Processo 5002989-84.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002989-84.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002989-84.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADAS: AMANDA MACHADO VENTURINI E JOANA MACHADO VENTURINI JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DE COLATINA-ES RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra a r. decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Colatina-ES, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5006238-69.2024.8.08.0014, que rejeitou a impugnação apresentada pela seguradora e determinou o prosseguimento da execução diretamente em seu desfavor, reconhecendo a sua responsabilidade solidária pelo pagamento da indenização fixada no título executivo judicial, respeitados os limites da apólice contratada. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese: (I) a sua completa ilegitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, sob a alegação de que a sentença proferida na fase de conhecimento teria determinado estritamente o reembolso ao segurado, e não o pagamento direto às vítimas; (II) a ocorrência de ofensa frontal à coisa julgada ao se admitir o redirecionamento da execução, argumentando que a decisão não pode ser desconstituída com base na insolvência do devedor principal; (III) a caracterização de excesso de execução, defendendo que a cobertura contratual para danos morais deveria ser fracionada e dividida entre quatro processos distintos que supostamente versam sobre o mesmo acidente, o que reduziria sua responsabilidade no presente feito; e (IV) a configuração do periculum in mora, consubstanciado no risco de lesão patrimonial grave decorrente da continuidade dos atos expropriatórios típicos da execução forçada. Com base nesses fundamentos, requer a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a imediata paralisação do cumprimento de sentença até o julgamento final do presente recurso e, no mérito, o provimento do agravo para excluir a seguradora do polo passivo ou limitar sua responsabilidade. É o relatório. Passo a decidir acerca do pedido de concessão do efeito suspensivo. Na petição inicial da demanda de origem, as credoras, ora Agravadas, requereram o cumprimento definitivo da sentença que condenou solidariamente o condutor do veículo e a empresa proprietária do caminhão (Mapel Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal), em decorrência de acidente de trânsito fatal que vitimou o genitor das exequentes, bem como a seguradora agravante, na lide secundária, a suportar os prejuízos da segurada nos limites da apólice. A decisão agravada, por sua vez, rejeitou a impugnação apresentada, por vislumbrar a ausência de fundamento para afastar a execução contra a seguradora. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na constatação de que a segurada (Mapel) possui patrimônio líquido negativo e não detém qualquer condição financeira de arcar com a indenização para posterior pedido de reembolso. Acrescentou que, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, a seguradora que ingressa no feito como…

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