Processo 5002989-84.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002989-84.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADAS: AMANDA MACHADO VENTURINI E JOANA MACHADO VENTURINI JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DE COLATINA-ES RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra a r. decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Colatina-ES, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5006238-69.2024.8.08.0014, que rejeitou a impugnação apresentada pela seguradora e determinou o prosseguimento da execução diretamente em seu desfavor, reconhecendo a sua responsabilidade solidária pelo pagamento da indenização fixada no título executivo judicial, respeitados os limites da apólice contratada. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese: (I) a sua completa ilegitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, sob a alegação de que a sentença proferida na fase de conhecimento teria determinado estritamente o reembolso ao segurado, e não o pagamento direto às vítimas; (II) a ocorrência de ofensa frontal à coisa julgada ao se admitir o redirecionamento da execução, argumentando que a decisão não pode ser desconstituída com base na insolvência do devedor principal; (III) a caracterização de excesso de execução, defendendo que a cobertura contratual para danos morais deveria ser fracionada e dividida entre quatro processos distintos que supostamente versam sobre o mesmo acidente, o que reduziria sua responsabilidade no presente feito; e (IV) a configuração do periculum in mora, consubstanciado no risco de lesão patrimonial grave decorrente da continuidade dos atos expropriatórios típicos da execução forçada. Com base nesses fundamentos, requer a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a imediata paralisação do cumprimento de sentença até o julgamento final do presente recurso e, no mérito, o provimento do agravo para excluir a seguradora do polo passivo ou limitar sua responsabilidade. É o relatório. Passo a decidir acerca do pedido de concessão do efeito suspensivo. Na petição inicial da demanda de origem, as credoras, ora Agravadas, requereram o cumprimento definitivo da sentença que condenou solidariamente o condutor do veículo e a empresa proprietária do caminhão (Mapel Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal), em decorrência de acidente de trânsito fatal que vitimou o genitor das exequentes, bem como a seguradora agravante, na lide secundária, a suportar os prejuízos da segurada nos limites da apólice. A decisão agravada, por sua vez, rejeitou a impugnação apresentada, por vislumbrar a ausência de fundamento para afastar a execução contra a seguradora. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na constatação de que a segurada (Mapel) possui patrimônio líquido negativo e não detém qualquer condição financeira de arcar com a indenização para posterior pedido de reembolso. Acrescentou que, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, a seguradora que ingressa no feito como…
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