Processo 5002990-06.2020.4.02.5101
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002990-06.2020.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : INSTITUTO DE DIREITO COLETIVO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SABRINA XAVIER E SILVA (OAB RJ204185) ADVOGADO(A) : TATIANA QUINTELA DE AZEREDO BASTOS (OAB RJ174980) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSS. DESCONTOS INDEVIDOS POR ASSOCIAÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 115 DA LEI Nº 8.213/91 E DO ART. 154 DO DECRETO Nº 3.048/99. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. MEDIDAS INSUFICIENTES PARA EVITAR FRAUDES. PROCESSO ESTRUTURAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada. O embargante sustenta, em resumo, que: (i) há omissão, eis que a questão é de competência do STF, onde tramita ADPF 1236 com acordo homologado. 2. Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza. 3. Inexiste omissão. O acórdão consignou expressamente que foi ajuizada da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236 pelo Presidente da República perante o Supremo Tribunal Federal (STF), com a finalidade de uniformizar a interpretação jurídica e resguardar preceitos constitucionais relacionados à responsabilidade estatal, à segurança jurídica, à ordem fiscal e à proteção social. No referido julgado, foi homologado acordo pactuado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal - MPF, a Defensoria Pública da União - DPU e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CFOAB, fixando-se que a autarquia previdenciária se comprometeria a adotar procedimentos internos com vistas a evitar fraudes nos descontos dos aposentados e pensionistas (STF, Decisão Monocrática, ADPF 1236, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento 2.5.2025). 4. Assentou-se que, embora estejam sendo adotadas medidas no âmbito administrativo pelo INSS, incluindo o acordo homologado pelo STF, o que comprova a ausência de inércia da referida autarquia previdenciária, sabe-se que tais medidas ainda se revelam insuficientes, conforme bem pontuado pelo órgão ministerial em seu parecer, ao destacar que o referido órgão chegou a ajuizar uma ação civil pública, sob o nº 5009610-04.2024.4.02.5001, a qual tramita na 4ª Vara Federal de Vitória, com objetivo de obter a condenação do INSS na obrigação de instaurar processo administrativo para averiguar a regularidade de Acordos de Cooperação Técnica celebrados com entidades de classe e associações, relacionados a descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários de seus associados. Além da existência de demandas individuais, foi noticiado, ainda, que, por meio de auditoria interna, o Tribunal de Contas da União (TCU) identificou significativas fragilidades nos controles internos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, materializando diversos descontos indevidos nos benefícios previdenciários. Consignou-se que no Acórdão nº 1115/2024 – TCU – Plenário, referente ao Processo TC 1 032.069/2023-5, o TCU constatou a "existência de controles frágeis" no INSS, permitindo a efetivação de descontos indevidos em larga escala, promovidos por associações diretamente na folha de pagamento dos aposentados. 5. Pontuou-se que as medidas adotadas pela autarquia…
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