Processo 5002990-28.2023.8.21.0060

TJRS • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5002990-28.2023.8.21.0060
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5002990-28.2023.8.21.0060/RS TIPO DE AÇÃO: Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO RECORRENTE : GRACIELE PAISE POTT (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : Ali Mohmad Darwiche (OAB RS080150) ADVOGADO(A) : ANDERSON HARLOS REIS (OAB RS103949) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE PANAMBI. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E SÉRIES INICIAIS - EDITAL 01/2020. PROFESSOR ÁREA I. HABILITAÇÃO MÍNIMA. ENSINO MÉDIO - ART. 62 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. Demonstrada a aptidão da impetrante para o cargo de Professor Área I - Educação Infantil e Anos Iniciais, tendo em vista o diploma no Magistério (ensino médio), com base no art. 62 da Lei Federal nº 9.394/96; e item 1.1, do Edital nº 01/2020. Precedentes do e. STJ, e deste TJRS. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária de sentença de concessão de ordem -  36.1  -, no mandado de segurança impetrado por GRACIELE PAISE POTT contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE PANAMBI/RS .   Os termos do dispositivo da sentença: "(...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONCEDER a segurança impetrada por  GRACIELE PAISE POTT e  mantê-la,  de forma definitiva no cargo de PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL - NÍVEL FUNDAMENTAL - SÉRIES INICIAIS - nível médio, conforme aprovação no Concurso Público nº 01/2020, e nomeação de Portaria nº 261/2023. Condeno o impetrado ao pagamento de custas e despesas processuais. Município isento da taxa única. Sem condenação a honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 e 105 do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Partes intimadas pelo Eproc. Comunique-se à Autoridade Coatora e à pessoa jurídica interessada com cópia da presente na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009. Com o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de remessa necessária, nos termos do art. 496, inc. I do CPC e art. 14, §1º da Lei 12.016/2009. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos. (...)"   Sem recurso voluntário, sobreveio a remessa dos autos para este Tribunal de Justiça, em sede de remessa necessária. Nesta sede, parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Drª Veleda Maria Dobke, no sentido da confirmação da sentença -  7.1 .   Os autos vieram conclusos. É o relatório.   Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ 1 , e no art. 206, XXXVI do RITJRS 2 . De igual forma, em sede de remessa necessária, com base no art. 14, §1º, da Lei nº 12.106/09 3 .   A questão reside no direito líquido e certo da impetrante à nomeação para o cargo de Professor Área I – Educação Infantil e Anos Iniciais, no município de Panambi.   Trata-se de mandado de segurança impetrado por  GRACIELE PAISE POTT  contra ato do Prefeito do município de Panambi, sob a fundamentação da ilegalidade da desconstituição do ato de nomeação para o cargo de Professor Área I - Educação Infantil e Anos Iniciais - depois da aprovação no concurso público de Edital nº 001/2020 -  1.1 . Com efeito, denota-se a controvérsia acerca da habilitação da impetrante para o exercício do cargo, haja vista a superveniência da Lei…

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