Processo 5002991-23.2026.8.24.0125

TJSC • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
5002991-23.2026.8.24.0125
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itapema
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5002991-23.2026.8.24.0125/SC AUTOR : IRMAOS PERAO COMERCIO DE AREIA LTDA ADVOGADO(A) : CELIO MEDEIRO NERY (OAB SC029952) ADVOGADO(A) : JAQUELINI SDRIGOTTI (OAB SC058621) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado em contestação ( evento 37, PET1 ) buscando a revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela ( evento 16, DESPADEC1 ) e determinou o despejo da locatário do imóvel alugada. Argumentou a locatário, para tanto, que ingressou no imóvel em 2023, de boa-fé, mediante autorização do representante da autora, acreditando na legitimidade da posse exercida pela empresa desde 2016. Afirmou que realizou pontualmente o pagamento dos aluguéis até dezembro de 2025, mas que por tomar conhecimento de controvérsia dominial envolvendo os imóveis de matrículas n. 14.965, 14.966 e 14.968, acabou tendo receio de continuar a fazer o adimplemento dos referidos valores.  Aduziu que, por esse motivo, ingressou com a ação n. 5002123-45.2026.8.24.0125, na qual discute a inexigibilidade das cobranças de aluguel, sob o argumento de ausência de legitimidade da autora para figurar como locadora e de possível enriquecimento sem causa. Sustentou a ilegitimidade ativa da autora e a inexistência de relação locatícia típica, argumentando que a posse da requerente não seria mansa, pacífica e inconteste, bem como que a locação verbal alegada não preencheria os requisitos da Lei n. 8.245/1991 a fim de autorizar o despejo. Asseverou que atuou em erro escusável, pois desconhecia a alegada fraude envolvendo o imóvel, razão pela qual os pagamentos realizados até dezembro de 2025 não poderiam ser interpretados como confissão de dívida atual. Requereu, assim, a revogação da antecipação de tutela do Evento 16. Subsidiariamente, pediu a dilação do prazo para desocupação para 180 dias ou, no mínimo, 90 dias, alegando residir no imóvel com seus filhos, possuir baixa renda, enfrentar dificuldade concreta para obtenção de nova moradia em Itapema e ter agido de boa-fé durante todo o período de ocupação. Os autos vieram-me conclusos. Decido.  A parte requerida busca a revisão da antecipação da tutela que foi deferida no  evento 16, DESPADEC1 , sobretudo porque acredita que a falta de certeza sobre quem seria o detentor sobre o domínio do bem imóvel locado seria incompatível com a existência da probabilidade do direito. Dito isso, a primeira consideração a se fazer, é que a decisão não foi proferida seguindo o procedimento das tutelas de urgência (art. 300 do CPC), mas sim do despejo liminar, conforme rito especial da Lei do Inquilinato. Por isso, não é adequado o exame dos requisitos da probabilidade do direito ou do perigo de dano, já que o pano de fundo que autoriza o despejo é outro: a existência do contrato de locação e sua inadimplência. Ademais, a discussão que gira em torno do litígio sobre quem seria o proprietário do bem foi devidamente considerada para concessão do despejo. Isso porque na ação apensa (aforada pela locatária), tal faceta da controvérsia foi devidamente ponderada, concluindo-se, porém, que a devedora por ato real reconheceu que tinha o requerente como legítimo detentor da coisa. Transcrevo parte da decisão proferida na ação conexa ( 24.1 ): No caso em apreço, verifica-se que com a emenda da inicial, a autora admitiu abertamente que está na posse do imóvel por conta de um contrato de locação verbal ajustado com o requerido. Transcrevo trecho da narrativa da petição do  evento 21, EMENDAINIC1 : A autora…

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