Processo 5002991-35.2026.8.24.0024

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002991-35.2026.8.24.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Fraiburgo
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002991-35.2026.8.24.0024/SC EXEQUENTE : TRANSPORTES FGF LTDA - EPP ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVA LISBOA (OAB SC040092) EXECUTADO : SERGIO MORAES ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANTÔNIO FANTIN (OAB SC028230) DESPACHO/DECISÃO Da renúncia ao mandato Diante da renúncia ao mandato, devidamente cientificada (evento 5), PROCEDA-SE à exclusão do procurador Douglas Antônio Fantin dos registros de representação do executado perante o Sistema Eproc. Do Juízo 100% digital  Ficam as partes intimadas de que o presente processo tramitará pelo Juízo 100% digital (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020). Observa-se que a adoção do   Juízo 100% Digital   não impede a produção de meios de prova ou de outros atos processuais que justifiquem sua realização de modo presencial. Deverá o(a) procurador(a) constituído(a), no prazo de CINCO dias, fornecer  SEU  endereço eletrônico ( e-mail ) e contato telefônico (preferencialmente com vínculo ativo no aplicativo WhatsApp),  bem como  do(a) seu(sua)  REPRESENTADO  (integrante do polo ativo, passivo ou interessado, a depender do caso), caso não tenha fornecido estes dados. A recusa ao Juízo 100% Digital deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental. Da autorização para atos de comunicação virtuais no âmbito das execuções da Comarca  Em razão do juízo 100% digital, da necessidade de adoção, pelo Poder Judiciário, de metodologias ágeis e de recursos tecnológicos para, mediante a otimização dos processos de trabalho, aprimorar a prestação jurisdicional e posicionar o usuário como peça central na execução do serviço público e a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários e financeiros pelos órgãos deste Poder para melhoria dos índices de eficiência, eficácia e efetividade do serviço público prestado, bem como diante do amadurecimento do ordenamento jurídico pátrio (Lei 14.129/2021, Lei n. 14.195 de 2021, Lei 11.419/2006, CPC, art. 246, Resolução n. 185 de 18 de dezembro de 2013, do CNJ, Resolução Conjunta 06/2017 GP/CGJ/TJSC) e da jurisprudência (REsp n. 1656403/SP, rel. Min, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 26/02/2019), passo a determinar que os atos de citação/notificação/intimação das partes e interessados, no âmbito dos processos de execução desta Unidade, deverão ocorrer, se assim a parte interessada requerer, por Oficial de Justiça, o qual deverá realizar o ato, preferencialmente, pelo aplicativo WhatsApp, mediante confirmação de recebimento, certificando-se nos autos.  Isto ocorrerá apenas se as partes e interessados (destinatários da comunicação) não tiverem cadastro eletrônico no sistema Eproc, nos termos da previsão contida nos artigos 246, 270 e 273, todos do CPC. Nesse caso, as partes deverão estar representadas nos autos por procurador, ou, em sendo o caso, estiverem enquadradas na hipótese descrita no §1º, do art. 246, do CPC.    Nesse contexto, oportuno consignar que os atos de citação/notificação/intimação das partes e interessados residentes em outros Estados da Federação, inclusive, deverão, preferencialmente, ser realizados pelo aplicativo WhatsApp, com cumprimento a ser efetivado pelos Oficiais de Justiça desta Comarca.   Os dados de identificação do destinatário do ato e o seu número de telefone deverão ser fornecidos pelo interessado em tal comunicação, sem prejuízo de ser extraídos de informações existentes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC.   Somente em…

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