Processo 5002991-87.2024.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002991-87.2024.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002991-87.2024.4.03.6114 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: JOSE GERALDO MARTINS ADVOGADO do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em decisão. Demanda proposta objetivando o reconhecimento de atividades laborais como especiais para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar como especiais os períodos de 21/09/1992 a 01/08/1996, 01/11/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/01/2005 e 01/01/2011 a 17/10/2014, com respectivo acréscimo no tempo de contribuição do autor e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 20 da EC 103/19. Determinou o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da JF vigente na data da liquidação. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, descontados os valores pagos na esfera administrativa, serão de responsabilidade do INSS, assim como o reembolso das custas e despesas processuais. A parte autora apela, arguindo, preliminarmente, a necessidade de realização de perícia, conforme decidido no Tema 1.083 do STJ, em relação ao período de 01/06/2017 a 04/08/2023, no qual o PPP emitido pela empresa C. A. Peloia Artefatos de Metais e Peças Automotivas Ltda. informa a exposição a ruídos variáveis. No mérito, requer a parcial reforma da sentença, com o reconhecimento das condições especiais das atividades realizadas nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, 09/06/2008 a 31/12/2010, concedendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Feito o breve relato, segue decisão. Primeiramente, reputa-se admissível a resolução da demanda monocraticamente, possibilidade contemplada na legislação processual civil em vigor e passível de controle colegiado por meio de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil), adotando-se interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1.º a 12 e art. 932, todos do Código de Processo Civil) e com o fito de atender aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes obrigatórios. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. A controvérsia reside no reconhecimento do caráter especial de atividades desenvolvidas para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme PPP emitido em 04/08/2023 pela empresa C. A. Peloia Artefatos de Metais e Peças Automotivas Ltda, no período de 01/06/2017 a 04/08/2023, o demandante esteve exposto a ruídos variáveis de 83,7 a 87,8 dB(A), no desempenho de sua atividade de pintor (Id. 345615791, pp. 74-75). No que tange à questão da sujeição do segurado a nível de ruído de intensidade variável, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos recursos especiais repetitivos REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, em 18/11/2021, DJe 25/11/2021, pela Primeira Seção, ambos de relatoria do Ministro…

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