Processo 5002991-89.2025.8.13.0472

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002991-89.2025.8.13.0472
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Paraguaçu
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Juizado Especial da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5002991-89.2025.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Troca ou Permuta, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WAGNER ALVES CUSTODIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PATRICK FERNANDO RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos e danos morais, ajuizada por Wagner Alves Custódio em face de Patrick Fernando Rodrigues e Camila Pereira da Silva, todos devidamente qualificados. Em síntese, o autor, alega ter firmado contrato de permuta de veículos com os réus. Aduz que, após a entrega de seu veículo Hyundai Santa Fé e o recebimento de um GM Corsa Classic, foi impedido de transferir este último junto ao DETRAN, pois o proprietário anterior, Alexandre Dantas de Maria, sustou o recibo de transferência. O autor pleiteia a regularização da transferência ou conversão em perdas e danos, além de indenização por danos materiais e morais. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Não tendo a parte autora pugnado pela produção de provas e tendo sido os demandados revéis, bem como se tratando de questão de direito, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, CPC. 2. DA REVELIA Conforme mencionado anteriormente, os demandados foram devidamente citados e intimados, conforme IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, no entanto, após a realização da audiência de conciliação, os requeridos quedaram-se inertes, deixando de apresentar contestação. Nesse ponto, segundo o art. 20, Lei 9.099/95 c/c art. 344, CPC, é possível afirmar que os requeridos devem ser considerados revéis. 3. DO MÉRITO a) Da impossibilidade da obrigação de fazer O autor pugna para que os requeridos, Camila Pereira da Silva e Patrick Fernando Rodrigues, realizem a transferência do veículo GM Corsa Classic, placa HBV1B28, para o seu nome. Todavia, a prova documental constante nos autos, especificamente a autorização para transferência de propriedade de veículo de ID XXX.XXX.XXX-XX, revela que os réus não figuram como proprietários no registro administrativo do DETRAN/MG. O domínio registral do automóvel permanece vinculado a Alexandre Dantas de Maria, pessoa estranha à presente lide. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio de que ninguém pode transferir a outrem mais direitos do que efetivamente possui. Portanto, apenas o Sr. Alexandre, na qualidade de legítimo proprietário e detentor do domínio jurídico, possui o "poder de disposição" necessário para assinar e validar a transferência do bem perante a autoridade de trânsito. Sendo os réus meros possuidores intermediários na cadeia de transmissões informais, estes carecem de legitimidade e disponibilidade jurídica para cumprir o ato administrativo pleiteado. A obrigação de fazer torna-se, assim, juridicamente impossível de ser satisfeita pelos requeridos, uma vez que a regularização do prontuário do veículo depende de declaração de vontade de terceiro que não integra o polo passivo da ação. b) Da ausência de cautelas mínimas e assunção de risco Verifica-se que o autor, ao celebrar negócio jurídico de permuta envolvendo bens de alto valor (um Hyundai Santa Fé),…

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