Processo 5002992-03.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: 2jecivel-cariacica@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5002992-03.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: EDVANIA RODRIGUES DE ALMEIDA - ES35450 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, ROMULLO BUNIZIOL FRAGA - ES20785 PROJETO DE SENTENÇA 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA JOSE DA SILVA COUTINHO em face de BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 90200513, requerendo a parte autora: a) a declaração de inexistência da contratação do cartão consignado; b) a suspensão dos descontos; c) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; d) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. 2. Em sua peça de defesa a demandada defendeu a regularidade da contratação, esclarecendo que a parte autora contratou o mencionado cartão de crédito consignado e que todos os descontos foram realizados de acordo com o que foi ajustado entre as partes, motivo pelo qual todos os pedidos devem ser julgados improcedentes. 3. É o breve relato do essencial, eis que dispensado o relatório (art. 38, Lei nº. 9099/95). 4. De plano, verifico a incompetência deste juizado para processar e julgar o presente feito. Não obstante as alegações da autora no sentido de que desconhece o negócio jurídico, fato é que no contrato de cartão de crédito consignado há assinatura muito similar com a que consta nos documentos pessoais da demandante (ID 93751444, 93751445, 90200516). 5. Por tal razão, entendo que o pleito autoral não pode ter prosseguimento perante este juizado que, na forma do art. 3º da Lei 9.099/95, tem competência para processar as causas cíveis de menor complexidade elencadas em seus incisos, sendo o processo orientado pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade. Assim, o processamento do presente, nos termos da controvérsia ostentada, vai de encontro a tais normas basilares, pelo que mostra-se necessária a produção de prova técnica para a apuração de fato relevante ao julgamento do pedido, vedada no microssistema dos juizados especiais. 6. Vale ressaltar que não se trata de hipótese falsificação grosseira passível de convencimento deste Juízo sem a produção de prova técnica, uma vez que há similitude entre as assinaturas que constam nos documentos carreados aos autos e no contrato objeto da presente. Desta forma, somente a produção de prova pericial grafotécnica possibilitará que se alcance um juízo de certeza quanto à autenticidade da firma e à regularidade do negócio jurídico. 7. Ante o exposto, declaro ex officio a incompetência para processar o presente feito, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inc. II, primeira parte, da Lei 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais (art. 55, Lei 9.099/95). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. 10. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do…
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