Processo 5002992-55.2025.8.08.0006

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002992-55.2025.8.08.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002992-55.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR PASSOS OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Advogado do(a) REU: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO/CARTA RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário proposta por EDMAR PASSOS OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora (ID 70025403), em síntese, ter firmado com a instituição financeira ré contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em 10/03/2025. Sustenta a abusividade de diversas cláusulas contratuais, especificamente no que tange à cobrança de tarifas administrativas (registro de contrato, avaliação do bem e cadastro) e prêmio de seguro, além de questionar as taxas de juros aplicadas. Pugnou pela procedência dos pedidos para revisar o contrato e condenar o réu à repetição do indébito. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 76938386). Em sede preliminar, arguiu a revogação da justiça gratuita, a inépcia da inicial pela ausência de depósitos incontroversos, a carência de ação por falta de interesse de agir, a ausência de comprovante de endereço idôneo e a suposta irregularidade decorrente da longa distância entre o escritório do advogado e o domicílio do cliente. No mérito, defendeu a legalidade de todos os encargos pactuados, demonstrando a efetiva prestação dos serviços e a contratação voluntária dos encargos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora - ID 79121150, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da exordial. Instadas a especificarem provas (ID 80528748), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado no ID 87221720 e o requerido não se manifestou. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são precipuamente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por documentos, tendo ambas as partes requerido o julgamento no estado em que o processo se encontra. Das Questões Processuais e Prejudiciais Da Justiça Gratuita Rejeito a preliminar. A instituição financeira ré limitou-se a argumentar abstratamente sobre a impossibilidade do benefício, sem trazer aos autos qualquer prova robusta de alteração na capacidade financeira do autor capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Observo que o pedido de assistencia judiciária gratuita não foi analisado, por este motivo passo a fazê-lo; analisando os documentos juntados (ID 72092559), notadamente o extrato de pagamento de benefício do INSS e a declaração de hipossuficiência, verifico que a parte autora é idosa e percebe rendimentos que autorizam a concessão do benefício. Assim, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Da Inépcia da Inicial – Ausência de Depósitos Incontroversos Afasto a preliminar. A falta de depósito do valor incontroverso nas ações revisionais (art. 330, § 2º, do CPC) não enseja, por si só, a extinção prematura…

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