Processo 5002992-79.2025.4.02.5107
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5002992-79.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE : ALEXANDRE DE SOUZA MUNIZ LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONFORME LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora ( evento 47, RECLNO1 ) em face da sentença ( evento 41, SENT1 ) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Em sede recursal, a parte recorrente alega que: "Ainda, o que se discute nesta ação não é a incapacidade total do Recorrente, visto que, caso fosse o intuito, requestaríamos por benesse diversa da acidentária. Salienta-se que, o que estamos demonstrando nos Autos é o fato de o Recorrente enfrentar dificuldades e limitações decorrentes do grave trauma que suporta em seu tornozelo, dessa forma, a mínima dificuldade já ensejará na concessão do pleiteado." Diz ainda que as dores e limitações que o recorrente sente, devem ser consideradas, tendo em vista que durante o labor certamente irá receber sinais do sistema nervoso, alertando-o que o membro afetado necessita ser suprido por um esforço a mais para cumprir com a função requisitada, inexistindo qualquer contestação que prove o contrário. Assim, requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Passo a decidir . A parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 24/04/2022 a 31/08/2022 ( evento 3, INFBEN3 ). No que concerne à necessidade de apresentação de requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente, após cessação do benefício de auxílio doença, em se tratando de segurado então em gozo de benefício, incumbia ao próprio INSS, de ofício e independente de novo requerimento, analisando as condições do segurado, conceder o auxílio-acidente se verificadas sequelas consolidadas do acidente que ensejou prévia concessão de auxílio-doença. Caberia, pois, ao perito do INSS determinar a prorrogação do auxílio-doença, a conversão em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente ou, não verificadas quaisquer destas hipóteses, a cessação do benefício, tudo isto sem a necessidade de novo requerimento específico. Assim, não se trata de perquirir a ausência de requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente logo após a cessação do auxílio-doença. O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91), do qual resulte sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia. É uma complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória. Confira-se o texto da norma referente ao art. 86 da Lei nº. 8.213/91: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem…
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