Processo 5002992-80.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002992-80.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002992-80.2025.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: MARCELO FRANCISCO NOGUEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO ALVAREZ PRADO BARAZAL - SP448161-A APELADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DO COMANDO DA 2ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO NO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCELO FRANCISCO NOGUEIRA em face de ato atribuído ao DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DO COMANDO DA 2ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO NO ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de manter a validade de seus Certificado de Registro (CR) e Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) conforme o prazo originalmente estabelecido no respectivo documento. De acordo com a inicial, o impetrante é atirador desportivo e detentor do Certificado de Registro (CR) nº 336735, com validade até 08/10/2029, e de Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), referentes a uma pistola Taurus, calibre 9mm, nº de série ABK968946, com validade até 16/02/2031. Alega-se que “as recentes mudanças havidas na legislação de armas com advento dos Decretos nº 11.366/23, nº 11.615/23, e portaria COLOG nº 166, não podem retroagir, por força de norma constitucional, para INVALIDAR ato jurídico perfeito e nem prejudicar direito adquirido já definido anteriormente como ato jurídico perfeito". Nesse passo, requer-se seja assegurado o direito de manutenção das datas de validade já concedidas nos respectivos certificados. Com a inicial, vieram documentos. Em decisão, o pedido liminar foi indeferido. O Chefe do Estado-Maior da 2ª Região Militar apresentou informações. A sentença denegou a segurança. Apelou o impetrante, pugnando a reforma da decisão. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. Afastada a preliminar de extinção do processo pela inadequação da via eleita, retornam os autos para análise do mérito da apelação. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia à questão da aplicabilidade do novo prazo de validade de 3 (três) anos, estabelecido pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria nº 166 COLOG/C EX, aos Certificados de Registro (CR) e aos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs) já emitidos sob a égide do regime normativo anterior, que previa validade decenal. Sobre o acesso a armas de fogo, destaco, inicialmente, os seguintes trechos do voto do i. Ministro Edson Fachin, então Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6119/DF, julgada em 03/07/2023: “Do exame do ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, fertilizado pelos aportes do direito internacional dos direitos humanos, conclui-se que: i) o direito à vida e o direito à segurança geram o dever positivo do Estado brasileiro de ser o agente primário da segurança pública, não se desincumbindo ele desta obrigação com recurso a políticas de exercício da violência privada; b) não existe um direito fundamental a possuir armas de fogo no Brasil; c) ainda que a Constituição da República não proíba universalmente a aquisição e o porte de armas de fogo, ela exige que estes ocorram sempre em caráter excepcional, e sejam justificados por uma particular necessidade; d) o dever de…

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