Processo 5002992-93.2023.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002992-93.2023.4.03.6183 AUTOR: JOSE GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN FATIMA CHAGAS - SP185488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, com pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o reconhecimento de cinco períodos como exercidos em atividades especiais e a aplicação da tese da revisão da vida toda com a finalidade de revisar a RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial, vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e de prioridade de tramitação, bem como afastada a hipótese de prevenção entre a presente demanda e os processos nºs 5013404-54.2021.4.03.6183 e 5013272-65.2019.4.03.6183. O INSS apresentou a contestação no id. 286239654, na qual suscita a prejudicial de prescrição, e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no id. 298553930. O processo foi suspenso em virtude de determinação de Tribunal Superior. Com a reativação do feito, foi dada ciência à parte autora, vindo os autos conclusos para sentença. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRESCRIÇÃO É certo que, em matéria previdenciária, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Vigora a imprescritibilidade do direito ao benefício. Contudo, é possível a prescrição das parcelas vencidas, uma vez que a exigibilidade das prestações devidas e não pagas está condicionada ao lapso quinquenal, a contar da data em que deveriam ter sido pagas (art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91). No caso, entre o primeiro pagamento (16/04/2019 – id. 276156208) e a data da propositura da demanda (20/02/2023), não decorreu o lapso quinquenal, motivo pelo qual não consumada a prescrição. 2.2 – MÉRITO Aposentadoria especial As atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, segundo a norma contida no §1º do artigo 201 da Constituição Federal, possibilitam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, por meio de lei complementar. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos, a depender do tipo de atividade, sujeito a agente nocivos à saúde ou à integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, que regem a matéria enquanto não editada lei complementar. Deve ser observado que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, também há previsão do requisito etário para a concessão do benefício, conforme §1º do artigo 19: a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição. Exige-se, ainda, o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei 8.213/1991), ou, nos termos da tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/1995, caso tenha ingressado no Regime Geral de Previdência…
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