Processo 5002993-05.2026.8.24.0024
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002993-05.2026.8.24.0024/SC EXEQUENTE : EDINEI MARCONDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218) EXEQUENTE : EDINEI ALEX MARCONDES ADVOGADO(A) : EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218) DESPACHO/DECISÃO Do Juízo 100% digital Ficam as partes intimadas de que o presente processo tramitará pelo Juízo 100% digital (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020). Observa-se que a adoção do Juízo 100% Digital não impede a produção de meios de prova ou de outros atos processuais que justifiquem sua realização de modo presencial. Deverá o(a) procurador(a) constituído(a), no prazo de CINCO dias, fornecer SEU endereço eletrônico ( e-mail ) e contato telefônico (preferencialmente com vínculo ativo no aplicativo WhatsApp), bem como do(a) seu(sua) REPRESENTADO (integrante do polo ativo, passivo ou interessado, a depender do caso), caso não tenha fornecido estes dados. A recusa ao Juízo 100% Digital deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental. Da autorização para atos de comunicação virtuais no âmbito das execuções da Comarca Em razão do juízo 100% digital, da necessidade de adoção, pelo Poder Judiciário, de metodologias ágeis e de recursos tecnológicos para, mediante a otimização dos processos de trabalho, aprimorar a prestação jurisdicional e posicionar o usuário como peça central na execução do serviço público e a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários e financeiros pelos órgãos deste Poder para melhoria dos índices de eficiência, eficácia e efetividade do serviço público prestado, bem como diante do amadurecimento do ordenamento jurídico pátrio (Lei 14.129/2021, Lei n. 14.195 de 2021, Lei 11.419/2006, CPC, art. 246, Resolução n. 185 de 18 de dezembro de 2013, do CNJ, Resolução Conjunta 06/2017 GP/CGJ/TJSC) e da jurisprudência (REsp n. 1656403/SP, rel. Min, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 26/02/2019), passo a determinar que os atos de citação/notificação/intimação das partes e interessados, no âmbito dos processos de execução desta Unidade, deverão ocorrer, se assim a parte interessada requerer, por Oficial de Justiça, o qual deverá realizar o ato, preferencialmente, pelo aplicativo WhatsApp, mediante confirmação de recebimento, certificando-se nos autos. Isto ocorrerá apenas se as partes e interessados (destinatários da comunicação) não tiverem cadastro eletrônico no sistema Eproc, nos termos da previsão contida nos artigos 246, 270 e 273, todos do CPC. Nesse caso, as partes deverão estar representadas nos autos por procurador, ou, em sendo o caso, estiverem enquadradas na hipótese descrita no §1º, do art. 246, do CPC. Nesse contexto, oportuno consignar que os atos de citação/notificação/intimação das partes e interessados residentes em outros Estados da Federação, inclusive, deverão, preferencialmente, ser realizados pelo aplicativo WhatsApp, com cumprimento a ser efetivado pelos Oficiais de Justiça desta Comarca. Os dados de identificação do destinatário do ato e o seu número de telefone deverão ser fornecidos pelo interessado em tal comunicação, sem prejuízo de ser extraídos de informações existentes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC. Somente em caso de impossibilidade de realização do ato de forma não presencial acima definida (inclusive diante da não - efetiva - confirmação da identidade do destinatário do ato), deverá ser…
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