Processo 5002993-17.2025.4.03.6310
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002993-17.2025.4.03.6310 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: MARIO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO VALDRIGHI - SP228754-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO 1. A parte autora interpõe agravo interno contra decisão por mim proferida. VOTO 2. Em suma, a parte autora reitera as razões recursais. 3. Recurso tempestivo. 4. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade julgado improcedente em virtude da ausência de incapacidade laborativa. Sustenta a parte autora recorrente, em síntese, que está incapaz de forma total e permanente para o exercício de atividade laboral e, por isso, pugna pela reforma da sentença. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária (antigamente denominados de aposentadoria por invalidez e auxílio doença), são benefícios previdenciários não programados disciplinados, respectivamente, nos artigos 42 a 47 e 59 a 64, da Lei nº 8.213/91 e possuem os seguintes requisitos comuns para suas concessões: a) qualidade de segurado; b) carência (número mínimo de contribuições sociais necessário para se ter direito ao benefício - art. 24 da Lei nº 8.213/91) de 12 meses (não há carência para a aposentadoria e o auxílio acidentários, ou seja, aqueles cujo nexo causal da incapacidade laboral é oriundo de acidente de trabalho ou doença profissional. Também não haverá carência se a incapacidade for resultante de uma das doenças graves atualmente elencadas no art. 151 da Lei nº 8213/91. Já para os segurados especiais, observa-se o constante no art. 39, I da Lei nº 8213/91, que não exige carência, mas sim tempo rural, ainda que descontínuo, pelo período de carência exigido para o benefício); c) incapacidade total para o trabalho. O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio basta que a incapacidade seja temporária (com perspectiva de recuperação), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente (não recuperável). No que tange à incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, cujo resultado foi apresentado no laudo anexado aos autos, tendo o perito concluído que a parte autora não está incapaz, verbis: "(...) MARIO PEREIRA DE SOUZA Data de nascimento: 21/07/1982 Anos na data da perícia: 43 Sexo biológico masculino RG: [removido] SSP/SP (...) Nega ter sido atendido por mim em qualquer momento de sua vida. Em diligência aponta que tem epilepsia desde os 10 anos de idade com crises tônicas. Informa no momento última crise epiléptica no sofá a noite. Informa cerca de 2 crises mensais se tomar o medicamento. Informa dificuldades para encontrar trabalho devido estigma da epilepsia. Informa atualmente uso de carbamazepina 400 mg 2 cp 12-12h, em uso na mesma dosagem há cerca de 5 anos. Nega uso de demais medicamentos ou tratamentos médicos ou fisioterapia ou psicoterapia ou qualquer outra modalidade de tratamento de saúde no momento. - Realização de atividade física: nega - Escolaridade: ensino médio completo. - Carteira Nacional de…
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