Processo 5002993-41.2025.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002993-41.2025.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5002993-41.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NICOLLE ESTEFANE SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EMPRESA TRANSPARENTE LTDA CPF: 04.586.751/0001-92 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Nicolle Estéfane Santos em face de Buser Brasil Tecnologia Ltda. e Empresa Transparente Ltda., todos devidamente qualificados, alegando que, adquiriu passagem de ida e volta, no valor de R$ 139,80, para o trecho Sete Lagoas/MG-Diamantina/MG, com embarque inicialmente previsto para o dia 31/01/2025, às 19h20min. Afirmou que, no dia da viagem, recebeu comunicação da Buser informando alteração do horário de embarque, que passaria a ocorrer entre 20h45min e 20h55min, razão pela qual se dirigiu ao ponto de embarque considerando o novo horário informado. Aduziu que chegou ao local antes do horário comunicado, aguardou o ônibus, mas o mesmo não passou no local, tendo, posteriormente, buscado esclarecimentos junto às requeridas, sem obter informação precisa acerca do ocorrido. Narrou que a ausência de esclarecimento por parte das empresas, somada à impossibilidade de realização da viagem, causou-lhe transtornos, insegurança e frustração, sobretudo porque pretendia visitar familiares em Diamantina/MG. Ao final, requereu a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, inclusive em dobro, e danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida à autora (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada, a Empresa Transparente Ltda. apresentou contestação no ID n. XXX.XXX.XXX-XX, alegando, em síntese, ausência de responsabilidade, ausência de nexo causal, inexistência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da Buser, não cabimento da repetição em dobro e excesso do valor pretendido a título de dano moral. Também regularmente citada, a Buser Brasil Tecnologia Ltda. apresentou contestação no ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou culpa exclusiva da consumidora, inexistência de nexo causal direto, inexistência de danos materiais, impossibilidade de restituição em dobro, descabimento da indenização por danos morais e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. A Buser alegou, ainda, que, conforme registros de telemetria, o embarque teria se iniciado às 20h26min e que a autora somente teria comparecido ao local às 20h35min, quando o procedimento de embarque já estaria encerrado. A autora apresentou impugnação às contestações no ID n. XXX.XXX.XXX-XX, rechaçando as preliminares e reiterando a existência de relação de consumo, responsabilidade solidária das rés e falha informacional na prestação do serviço. As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e os elementos já constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Passo ao exame das preliminares arguidas pela requerida Buser Brasil Tecnologia Ltda. na contestação de ID n. XXX.XXX.XXX-XX. A parte requerida Buser arguiu preliminar de…

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