Processo 5002993-65.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002993-65.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5002993-65.2025.8.08.0030 REQUERENTE: CAPILA TECNOLOGIA E FOOD LTDA Advogados: FRANCYELLE ROCHA GUEDES PARDINHO - ES42573, TIELY PEDRONI HELEODORO DAMIANI - ES13528 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Vistos em inspeção - 2026 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela autora CAPILA TECNOLOGIA E FOOD LTDA., por intermédio de sua advogada, em face da Sentença proferida no ID 78006689, a qual julgou parcialmente procedentes seus pedidos iniciais para condenar a ré EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ao pagamento de valor a título de danos materiais. Relata a embargante que a Sentença está eivada de omissão, eis que este Juízo não teria deliberado acerca do pedido de gratuidade da justiça. Instada a se manifestar, a embargada apresentou impugnação. Nos IDs 88524692 e 88524695, a autora juntou aos autos a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e seu recibo de entrega. É o relatório necessário. Decido. 1. Inicialmente, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 79316947, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, não é caso de provimento, haja vista a inexistência de omissão, erro material e contradição na Sentença ora recorrida. Com efeito, cumpre esclarecer que o pleito apresentado pela embargante é inócuo, na medida em que, na forma da primeira parte do caput do art. 55 da Lei n. 9.099/95, “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”. Isto é, não importa se a parte possui ou não a gratuidade da justiça, visto que o benefício em nada influencia na solução da lide. Deve ser mencionado, ainda, que, nos termos da alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, “havendo recurso de apelação cível ou inominado, o núcleo competente deverá intimar para contrarrazões e, decorrido o prazo, remeter ao Segundo Grau, que tem competência para realizar o juízo de admissibilidade”, de modo que, em caso de interposição de recurso, a Turma Recursal analisará eventual requerimento de gratuidade de justiça. Demais disso, ressalta-se que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado ressaltou que os Embargos de Declaração se tratam de “recurso de fundamentação vinculada, que tem como exclusivo escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo descabido o desiderato de rediscutir matéria já decidida, sob pena de…

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