Processo 5002993-70.2022.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002993-70.2022.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002993-70.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: CRISTIANO VICENTE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atualmente denominada DACASA CONVOLATA S.A. – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, em face de CRISTIANO VICENTE DA SILVA. Após sucessivas tentativas infrutíferas de citação, inclusive mediante diligências nos endereços fornecidos pela parte autora e naqueles obtidos por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, a última diligência citatória também restou negativa, conforme certidão de ID nº 35565951. Diante da impossibilidade de localização da parte requerida, foi confeccionado edital de citação, conforme ID nº 49882819, tendo sido determinado à parte autora que adotasse as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, nos termos do despacho de ID nº 63280759. Não obstante, a parte autora não promoveu as diligências que lhe competiam e, posteriormente, requereu prazo suplementar de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação judicial, conforme petições de IDs nº 79058777 e 79058792. Decorrido o prazo solicitado sem qualquer providência, a parte autora foi novamente intimada, por intermédio de seus patronos, para comprovar o integral cumprimento do despacho de ID nº 63280759, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, conforme ID nº 82083229. No entanto, apesar de devidamente instada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID nº 92016784. Desse modo, considerando a inércia da parte autora em promover a citação da parte requerida, circunstância que impede o regular prosseguimento do feito, a extinção do processo é medida que se impõe. Isso porque a citação constitui pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido e regular da demanda, sem o qual se torna impossível a triangularização da relação processual e o consequente prosseguimento do feito. Ademais, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no caso em exame é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se trata das hipóteses previstas no art. 485, incisos II e III, e § 1º, do Código de Processo Civil: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. ‘A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor’ (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). No mesmo sentido é o…

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