Processo 5002993-73.2019.4.03.6133

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002993-73.2019.4.03.6133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002993-73.2019.4.03.6133 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: SARAH STEPHANIE ROCHA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: LIZ CAROLINE MARIANO GARCIA SANTOS - SP385999-A APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e outros PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) APELADO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A DECISÃO ID 346445613: Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: AÇÃO DE RITO COMUM – ENSINO SUPERIOR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO – ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO DO DIPLOMA, EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE VERIFICADA POSTERIORMENTE À EXPEDIÇÃO E REGISTRO DO DOCUMENTO – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO AO POLO DISCENTE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL 1 - Destaque-se que o AI 5007657-48.2021.4.03.0000 foi apreciado por esta C. Corte em 08/08/2022, firmando a competência federal. Precedente. 2 - Superada se põe a extinção terminativa, devendo o apelo autoral ser provido, afinal o assunto já foi resolvido em sede de Repercussão Geral, Tema 1154, STF: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. 3 - Em razão da devolutividade recursal, art. 1.013, CPC, desce-se aos demais pontos em litígio, porque madura a causa para julgamento. 4 - Destaque-se que a petição inicial contém os requisitos formais de admissibilidade, afigurando-se sem sentido a alegação de ilegitimidade passiva da UNIG, porque a entidade educacional que promoveu o registro do diploma guerreado. 5 - A Carta Política estampa, em seu art. 6º, a Educação como Direito Social, permitindo a atuação da iniciativa privada neste segmento, art. 209, desde que sejam observadas as diretrizes legais e possua autorização do Poder Público. 6 - Incontroverso da causa que a IES possuía autorização do MEC para oferta do curso superior de Pedagogia e que o diploma da parte autora foi registrado no ano 2016, enquanto Portaria SERES/MEC 738/2016 aplicou à UNIG medida cautelar administrativa de suspensão e descredenciou a Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC, ID 164991059 - Pág. 1. 7 - Pacífico da causa que o procedimento administrativo não envolveu os alunos, mas apenas a IES, portanto ilegítimo o cancelamento do diploma previamente expedido, ao passo que, se irregularidades foram flagradas, tal a se traduzir em falha da Administração no acompanhamento próximo do tema em questão, seu dever legal a tanto. 8 - Esta C. Corte Regional, para casos idênticos, reconhece o direito discente de manutenção do diploma, inclusive a configuração de danos morais, que devem ser arbitrados em R$ 10.000,00, porque inegável o abalo psicológico experimentado…

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