Processo 5002993-88.2026.8.24.0061
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5002993-88.2026.8.24.0061/SC AUTOR : CARLOS FERNANDO GONZAGA DE MOURA ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A) : MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A) : KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598) DESPACHO/DECISÃO Declaro a incompetência para julgar a causa posta, haja vista que este Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul detém atribuição jurisdicional para 1 : Art. 440. Compete privativamente ao juiz de direito da 1ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul: I – processar e julgar: a) as ações relativas à família (art. 7º desta resolução); b) as ações relativas à infância e juventude (art. 12 desta resolução e Lei nacional n. 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional; c) as ações relativas à investigação de paternidade (Lei nacional n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992); e d) as ações relativas aos órfãos, às sucessões, inclusive entre maiores e capazes, aos ausentes e aos interditos (art. 8º e alínea “a” do inciso I do caput do art. 9º desta resolução); e II – cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. (...) Art. 442. As ações relativas à insolvência civil, as causas cíveis em geral (art. 5º desta resolução) e as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul e da Vara Estadual de Direito Bancário. Outrossim, a competência para cognição desta causa pertence ao Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário , conforme art. 121, inciso II, alínea 'b', da Resolução TJ n. 35 de 17 de dezembro de 2025, in verbis : Art. 121. Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I – processar e julgar: (...) b) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul , Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 13 de setembro de 2021 ; (...) Dessarte, determino a remessa dos autos deste processo para a referida Vara, em favor da qual declino a competência . Redistribuam-se os autos imediatamente, sem prejuízo das providências administrativas necessárias. Intimem-se.
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