Processo 5002993-97.2023.4.03.6112
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002993-97.2023.4.03.6112 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: OSVAIR JOSE DE ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO ITO - PR47606-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO BUENO RECHE - PR45800-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO ZARPELAM XAVIER - PR49320-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO ROGERIO BORGES - SP458003-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em decisão. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por OSVAIR JOSÉ DE ANDRADE em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP (Id 302171084/302171031), de 02/04/2024, integrada pela decisão em embargos de declaração (Id 302171100/302171101/302171102, 16-17/05/2024), de improcedência do pedido de reconhecimento de tempo especial em diversos períodos laborados como tarefeiro rural em lavoura de cana de açúcar e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O autor propôs ação previdenciária visando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como tarefeiro rural em lavoura de cana de açúcar nas seguintes empresas: (a) Usina Central do Paraná/Jorge Rudney Atalla (diversos períodos entre 1986 e 2001); (b) Marcos Fernando Garms/Cocal/Canaã (diversos períodos entre 1988 e 2002); (c) Fazenda Ragil S/A (16/04/1991 a 18/06/1991, 21/07/1993 a 03/02/1994 e 18/10/2001 a 27/05/2002); (d) CIA Agrícola Quatá (23/08/1994 a 15/09/1997 e 01/05/1999 a 29/07/1999); (e) Capivara Agropecuária S/A (diversos períodos entre 2006 e 2022); alegando exposição a calor, fuligem decorrente da queima da cana de açúcar (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos - HPAs), defensivos agrícolas cancerígenos (glifosato, Picloram, 2,4-D, Carbamato) e ruído acima do limite de tolerância. A sentença declarou improcedentes todos os pedidos, ao fundamento de que: (i) quanto à Usina Central/Atalla, os PPPs são omissos e os laudos periciais emprestados não suprem a exigência de comprovação da exposição no ambiente de trabalho do autor; (ii) quanto à Garms/Cocal/Canaã, não há PPP nem documentação técnica; (iii) quanto à Fazenda Ragil, não há enquadramento profissional após 28/04/1995; (iv) quanto à Cia Quatá, os níveis de ruído e calor estão abaixo do limite; (v) quanto à Capivara, não há documentos técnicos e a perícia foi indeferida. O autor interpôs recurso de apelação (Id 302171107, 10+ páginas), sustentando: (a) que a documentação técnica fornecida pelas empregadoras é omissa quanto a agentes químicos cancerígenos (HPAs, glifosato), devendo ser complementada pelos laudos periciais emprestados; (b) que a exposição a agentes químicos cancerígenos deve ser avaliada de forma QUALITATIVA, conforme o STJ (REsp 606.171); (c) que o glifosato é classificado como potencialmente cancerígeno pela LINACH (Portaria Interministerial n. 9/2014); (d) que a fuligem da queima da cana contém HPAs (antraceno e benzopireno), substâncias cancerígenas; (e) que o PPP da Cia Quatá indica ruído de 99 dB (controle de formiga) e IBUTG 27,4 (canavial), acima dos limites; (f) que os períodos na Fazenda Ragil são enquadráveis por categoria profissional (código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 - trabalhador na agropecuária) até 28/04/1995; (g) que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia quanto aos períodos na Capivara…
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