Processo 5002994-85.2025.4.04.7114

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002994-85.2025.4.04.7114
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002994-85.2025.4.04.7114/RS AUTOR : VERIDIANE PATRICIA LINKE DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO ROBERTO SCHNORR ALVES (OAB RS093703) ADVOGADO(A) : RAFAEL OCHOA MARQUES (OAB RS125106) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda vem a este juizo para apreciação do requerimento de antecipação de tutela trazido no  evento 105, DOC1 . A concessão de uma antecipação de tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Na forma do diploma processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ficou demonstrada a existência de estado incapacitante a contar de 07/11/2024, conforme  evento 93, LAUDOPERIC1 . Sendo este o resultado, em sede de defesa, a parte ré argumenta a inexistência de qualidade de segurado da parte autora ao tempo da DII. Em seus termos: "As hipóteses de extensão do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 15 da Lei 8.213/1991, não se aplicam ao presente caso, pois não foi demonstrada a situação de desemprego e a parte autora não conta com 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado." O último vínculo de emprego da parte autora encerrou-se em 27/03/2023, momento em que deixou de fazer parte dos quadros da empresa D' BETTI CALCADOS LTDA. Em sede de réplica (também, petição em que requereu a antecipação de tutela), a requerente argumenta que, com base na documentação apresentada nos autos, resta demonstrado que a desemprego involuntário (isto é, que foi dispensada sem ou com justa causa).  Nas suas palavras: "A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a comprovação do desemprego não se restringe ao registro no órgão competente, podendo ser demonstrada por outros meios de prova, inclusive pela ausência de vínculos no CNIS, o que se verifica no presente caso. Não obstante isso, apresenta-se a documentação anexa para comprovar a situação de desemprego involuntário, além dos já constantes nos autos: extrato do FGTS (anexo) comprovando a ausência de depósitos e novos vínculos após o encerramento do contrato de trabalho que findou em 27/03/2023; cópia da carteira de trabalho (CTPS4 e CTPS5, Ev. 1) sem nova contratação após a referida data; e Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS6, Ev. 1), comprovando novamente a situação de desemprego no período apontado. Deixa-se de apresentar mais documentos em razão da autora ter sido vítima das enchentes de set/2023, nov/2023 e mai/2024, tendo perdido tudo naquela oportunidade. A autora residia, na época, na Rua Nossa Senhora de Fátima, n. 296, Bairro Passo de Estrela, em Cruzeiro do Sul/RS." A partir da analise dos documentos apresentados, não é possível, mesmo que minimamente, reconhecer que a "rescisão contratual" se deu sem a contribuição da parte autora, isto é, sem sua manifestação de vontade (unilateralmente pelo empregador), pelas seguintes razões: a) consoante recentemente firmou o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em repetitivo, do Tema n. 1.360, "para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a…

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