Processo 5002994-87.2024.4.03.6002

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002994-87.2024.4.03.6002
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Dourados
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002994-87.2024.4.03.6002 IMPETRANTE: S H ZENATTI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EUGENIO SOBRADIEL FERREIRA - PR19016 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSIANE FALCO - SP317139 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por S. H. ZENATTI LTDA., em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de deduzir, para fins de apuração do IRPJ, o dobro das despesas relativas ao Programa de Alimentação do Trabalho (PAT) sobre o valor do lucro tributável, conforme previsto na Lei 6.321/1976, afastando restrições impostas por decretos e instruções normativas. Aduz a impetrante que apura o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) pelo regime do Lucro Real e que participa do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Afirma que, com fundamento no artigo 1º da Lei 6.321/1976, tem direito de deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do IRPJ, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no âmbito do PAT, benefício que, segundo sustenta, deve alcançar inclusive o adicional de 10% do imposto de renda, com o limite de 4% sobre o imposto de renda devido — incluído o adicional —, conforme previsto nos arts. 5º e 6º da Lei 9.532/1997. Alega que a autoridade coatora, por meio de atos infralegais —Portaria Interministerial nº 326/1977, a IN SRF nº 267/2002, o Decreto nº 10.854/2021, os arts. 641 e 645 do Regulamento do Imposto de Renda, o art. 43, I, da IN RFB nº 1.700/2017 e a Solução de Consulta COSIT nº 79/2014 —, impõe limitações ilegais ao exercício do benefício fiscal, tais como: i) fixação de custo máximo por refeição; ii) restrição da abrangência do benefício aos trabalhadores que recebem até cinco salários mínimos; e iii) limitação da parcela dedutível a um salário mínimo por trabalhador por mês. Sustenta que tais restrições não encontram amparo na Lei 6.321/1976, violando o princípio da estrita legalidade tributária. Argumenta ainda que a interpretação restritiva imposta pela Receita Federal — no sentido de que a dedução opera-se apenas sobre o IRPJ calculado à alíquota de 15%, sem alcançar o adicional de 10% — é ilegal, pois o art. 1º da Lei 6.321/1976 dispõe que a dedução incide sobre o lucro tributável, base esta que naturalmente produz reflexos tanto sobre o IRPJ quanto sobre o seu adicional. Em reforço, sustenta que o §4º do art. 3º da Lei 9.249/1995 — que veda deduções do adicional — não obsta o benefício do PAT, pois a proibição ali disposta refere-se a momento contábil posterior à dedução já operada pelo incentivo fiscal. Requer ainda sejam reconhecidos como indevidos os valores pagos a maior desde os cinco anos anteriores à propositura da ação o direito à compensação administrativa do indébito, declarando o seu direito “proceder a compensação administrativa ou buscar a restituição dos valores pagos indevidamente em ação de repetição de indébito própria”. Para a concessão da liminar, invoca o fumus boni iuris e o periculum in mora, alegando risco de cobrança indevida, lançamento de multas, inscrição em CADIN, execução fiscal e constrição do caixa da…

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