Processo 5002995-27.2026.8.24.0039

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002995-27.2026.8.24.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5002995-27.2026.8.24.0039/SC APELANTE : ANTONIO SERGIO PINHEIRO DIAS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. ANTÔNIO SÉRGIO PINHEIRO DIAS ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas - Exibição de Documentos em face de BANCO AGIBANK S.A, pela qual pretende a exibição dos contratos bancários mantidos com o réu. Diante da negativa de apresentação administrativa dos documentos solicitados, ajuizou a presente ação. Requereu a procedência dos pedidos e o deferimento do benefício da justiça gratuita. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1). 1.2) Da contestação. Citado (eventos 17 e 22), o réu alegou a ausência de pretensão resistida e a impossibilidade de condenação ao pagamento da sucumbência (evento 23). Juntou documentos (eventos 21 e 23). 1.3) Do encadernamento processual. Deferido o benefício da justiça gratuita ao autor (evento 7).  Manifestação à contestação (evento 28). 1.4) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Joarez Rusch proferiu sentença sem resolução de mérito para julgar extinto o processo ante a ausência de interesse processual (evento 30), nos seguintes termos: Isto posto, nos autos de Contratos bancários/Produção Antecipada da Prova n.º 50029952720268240039 , em que é REQUERENTE ANTÔNIO SÉRGIO PINHEIRO DIAS , e REQUERIDO BANCO AGIBANK S.A , JULGO EXTINTO O FEITO , sem julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC, em R$800,00, observada a justiça gratuita deferida [ev.07]. P. R. I. Após, arquive-se. (grifos do original) 1.5) Do recurso. Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação (evento 35). Defende a existência do seu interesse processual ante a resistência injustificada do réu na via administrativa, conforme demonstra a prova que instrui a exordial. Sustenta que a notificação extrajudicial enviada por carta registrada com AR é meio idôneo e suficiente para comprovar o prévio requerimento administrativo, sendo desnecessário demonstrar a sua "declaração de conteúdo". Aduz que não pode ser penalizado por eventual falha na prestação do serviço postal (ausência de devolução do AR). Afirma que o réu não exibiu em juízo a integralidade da documentação. Requer o reconhecimento da existência do interesse processual e, por isso, a cassação da sentença com o retorno à origem para ordenar ao réu a exibição dos documentos faltantes e, subsidiariamente, a reforma da sentença para reconhecer a procedência da pretensão autoral e a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, e atribuir a sucumbência ao réu. 1.6) Das contrarrazões. Aportadas (evento 46). É o relatório. Decido. 2.1) Da admissibilidade Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o preparo (art. 1.007, § 1º, CPC) e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do julgamento monocrático O Código de Processo Civil, com intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha…

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