Processo 5002995-91.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5002995-91.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MONIQUE TORQUATO DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY Advogado do(a) AGRAVANTE: REBECA RODRIGUES VIEIRA - ES41880 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONIQUE TORQUATO DA SILVA em razão da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional de Itapemirim e Marataízes, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A agravante relata que foi aprovada em 1º lugar no concurso público regido pelo edital nº 23/PKES/2024, para o cargo de assistente social. Afirma que o certame oferecia 02 (duas) vagas e foi homologado pelo Decreto nº 060, publicado em 06/01/2026. Sustenta, porém, que o agravado vem realizando contratações temporárias (processo seletivo simplificado nº 001/2025/PSS/SEMAS) para o mesmo cargo, possuindo 24 contratos temporários ativos e 69 vagas disponíveis, sendo que tal conduta configura preterição arbitrária e burla à regra do concurso público. Diante disso, pugna pela concessão da tutela de urgência recursal para determinar a sua imediata nomeação e posse. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. Neste caso, não vislumbro a presença dos aludidos requisitos. É cediço que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 161 (RE 598.099/MS). Contudo, a própria jurisprudência da Suprema Corte resguarda à Administração Pública a discricionariedade para escolher o momento mais oportuno para a efetivação da nomeação, desde que o faça dentro do prazo de validade do certame. No caso em tela, verifica-se que o concurso público foi recém homologado, em 06 de janeiro de 2026. Dessa forma, o município de Presidente Kennedy ainda dispõe da integralidade do prazo de validade para promover o ato de nomeação, segundo seus critérios de conveniência e oportunidade financeira e administrativa. A corroborar tal entendimento, destaco o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. MOMENTO DE NOMEAÇÃO DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA O TEMA 161/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame (Tema 161/STF). 2. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada. 3. Na espécie, o acórdão proferido por este Sodalício está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, segundo a qual "dentro do prazo de validade do concurso, a Administração…
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