Processo 5002996-13.2026.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002996-13.2026.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002996-13.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO RODRIGUES BARBOSA REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AUTOR: ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES - PR57521 - DECISÃO - Cuida-se de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por ARNALDO RODRIGUES BARBOSA contra o BANCO PAN S.A. No despacho de ID 93520218, foi determinado a parte autora que juntasse aos autos documentos aptos a comprovar a alegada condição de miserabilidade jurídica, notadamente porque "a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.739.388/SP, rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 1/3/2021, DJe de 12/3/2021). A partir de sua manifestação de ID 94204605, e face o desatendimento à integralidade da determinação judicial, foi concedido à parte autora nova oportunidade para juntar aos autos os documentos determinados no referido despacho (ID 96923189). Todavia, consoante se infere da certidão de ID 98142555, o prazo concedido por duas oportunidades transcorreu in albis, sem que a parte demandante tenha atendido à ordem judicial, permanecendo inerte e sem oferecer qualquer manifestação nos autos. Dessa forma, impõe-se o indeferimento da benesse legal, pois a parte autora não logrou demonstrar, de forma minimamente plausível, sua condição de hipossuficiência econômica. Afinal, não foram colacionados aos autos os documentos indispensáveis exigidos, conforme determinado no citado despacho, o que enfraquece sobremaneira a pretensão. A simples declaração unilateral da parte, desacompanhada de elementos de prova contundentes e idôneos, não se revela suficiente para a concessão de tão importante prerrogativa processual, mormente quando, instada a suprir tal deficiência documental, por duas vezes, permanece inerte, como se verifica no presente caso. Nesse contexto, merece destaque que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado tem consolidado, de forma reiterada, o entendimento de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento do benefício pleiteado. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Afonso Marques Barbosa contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari que, nos autos da ação de adjudicação compulsória movida contra Rhana Rabbi Venturini e Leonardo de Oliveira Boa, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante. Sustenta o recorrente não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a simples declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, à luz das circunstâncias concretas do caso e da ausência de documentação comprobatória exigida pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR. A assistência jurídica gratuita tem amparo constitucional e legal, visando assegurar o…

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