Processo 5002996-14.2026.8.24.0103
TJSC • Ação Popular
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AÇÃO POPULAR Nº 5002996-14.2026.8.24.0103/SC AUTOR : KLAYTON GLOEDEN BARBOSA ADVOGADO(A) : RAFAEL LOPES DE ABREU (OAB SC067020) AUTOR : JOAO PAULO GONSALVES FILHO ADVOGADO(A) : RAFAEL LOPES DE ABREU (OAB SC067020) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação popular ajuizada por KLAYTON GLOEDEN BARBOSA e outro, em face do MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC e outros. Em síntese, a parte autora busca cessar suposta ocupação e exploração irregular de área pública, com supressão de vegetação, extração e comercialização de barro, pavimentação clandestina, ligação irregular de energia elétrica e tráfego de veículos pesados em vias residenciais. Além disso, apontou a inexistência de licenças ambientais, dano ambiental no local, deterioração de vias públicas, risco à segurança dos cidadãos e omissão do Poder Público. Requereu, em sede liminar, diversas obrigações de fazer e não fazer. Os autos vieram conclusos. Relatei. Decido 2. Primeiramente, cadastre-se a autora Jéssica Fernandes Silva no polo ativo da demanda, haja vista que foi qualificada na inicial (e. 1.1, p. 1), porém, não foi cadastrada no sistema. 3. Prosseguindo, verifico que o autor Klayton requereu a desistência da ação (e. 20). Considerando que não há contestação nos autos, resta dispensada a anuência da parte contrária (art. 485, § 4º, do CPC). Assim, homologo o pedido de desistência do autor Klayton. Proceda-se à exclusão do autor Klayton do eproc. Sem custas (art. 5º , LXXIII, da Constituição Federal), pois ausente comprovação de má-fé. Sem honorários. Em consequência, resta prejudicado seu pedido de gratuidade da justiça (e. 20). 4. Antes de analisar o pedido liminar, se faz necessário realizar algumas considerações. A fim de contextualizar, em resumo, a parte autora afirmou que a empresa ré 3F Infraestrutura estaria promovendo supressão de vegetação nativa, extração e possível comercialização de barro, pavimentação clandestina, ligação irregular de energia elétrica e intenso tráfego de caminhões e máquinas pesadas em vias estritamente residenciais, ocasionando danos ao meio ambiente, deterioração da infraestrutura urbana, riscos à segurança dos moradores e enriquecimento ilícito. Além disso, afirmou que tudo ocorre com a conivência e/ou omissão do Poder Público municipal e dos órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental e urbanística (e. 1). Todavia, antes de eventual análise do pedido liminar, há esclarecimento a serem feitos pela parte autora. 4.1 Da legitimidade passiva No presente caso, observa-se que as empresas Abecker Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Vitrofer Ferro Esmaltado Ltda. foram incluídas no polo passivo sem que lhes sejam atribuídos, de forma concreta, atos comissivos ou omissivos relacionados diretamente aos atos ilícitos apontados. Em realidade, a inicial limitou-se a supor, de maneira superficial, eventual relação dos réus acima indicados com um empreendimento, além de requerer a exibição de documentos por parte destes. Contudo, a mera possibilidade de detenção de documentos ou de vínculo pretérito com dito loteamento não é suficiente, por si só, para justificar a inclusão destes no polo passivo, especialmente quando inexistente imputação de conduta lesiva ao patrimônio público. Ao que parece, as empresas Abecker e Vitrofer foram incluídas tão somente para trazer documentos aos autos, o que não é suficiente para atrair sua legitimidade passiva. Diante disso, é viável a intimação da parte autora para que esclareça, emendando a inicial, de modo…
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