Processo 5002996-48.2026.8.13.0223

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002996-48.2026.8.13.0223
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 2ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Melo Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5002996-48.2026.8.13.0223 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LAURO DO AMARAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) em desfavor de LAURO DO AMARAL, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a peça acusatória que, no dia 11/03/2026, por volta das 20h, nesta cidade, o denunciado, em ato de livre vontade, trazia e ocultava em sua residência drogas para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo a denúncia, Lauro se apossou de algumas porções de entorpecentes e saiu no veículo Ford Escort, placa DDC-5426, para efetuar a entrega das drogas a usuários. Ao desembarcar do veículo, o acusado foi abordado por policiais, que compareciam ao local em razão de delações anônimas. Na ocasião, foram apreendidas em seu poder e no veículo três porções de erva análoga a maconha, devidamente embaladas para o comércio. Ato contínuo, os policiais militares se deslocaram à casa do denunciado e, após franqueada a entrada, encontraram uma porção de grande tamanho de maconha, uma faca com resquícios de tal substância, um rolo de plástico filme, além da quantia de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais). O auto de prisão em flagrante foi convertido em prisão preventiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente notificado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 12/05/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo sido designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, alega violação do art. 244, do Código de Processo Penal, e violação da cadeia de custódia. No mérito, requereu a desclassificação do crime de tráfico para o de consumo próprio. Laudo Toxicológico Definitivo (ID XXX.XXX.XXX-XX) e Certidão de Antecedentes Criminais (ID XXX.XXX.XXX-XX) foram juntados aos autos. Relatados. DECIDO. Preliminarmente, a defesa argumenta que a abordagem policial foi ilícita por ter se originado de uma denúncia anônima, sem a realização de diligências prévias que configurassem a fundada suspeita exigida por lei. Sem razão, contudo. A análise dos autos revela um cenário distinto. Conforme os depoimentos coesos dos policiais militares, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, a ação policial foi motivada por uma denúncia que continha elementos pormenorizados. A informação recebida indicava não apenas a prática de tráfico, mas também o veículo utilizado, a placa e a localização. Ao se posicionarem em local estratégico, os policiais visualizaram um veículo com as exatas características delatadas, o que constituiu o elemento objetivo e concreto necessário para validar a suspeita inicial e legitimar a abordagem. A…

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