Processo 5002996-62.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002996-62.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002996-62.2025.4.03.6183 AUTOR: DAMIANA MOREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: MARIA DE LOURDES BISPO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO GUILHERME ALVARES DE FARIAS - SP419112 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO TOVANI - SP299424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Processo inspecionado. Trata-se de ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a restabelecer-lhe o benefício assistencial de prestação continuada (NB 530173244-3), desde a data de sua suspensão (18/10/2018), alegando, em síntese, que preenche seus requisitos, bem como que seja declarada a inexigibilidade do débito cobrado administrativamente. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 359408855). O requerido, em contestação (id 535271353), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, apresentou proposta de acordo; b) caso a proposta de acordo não seja aceita, pugna pela improcedência do pedido. A parte requerente recusou a proposta de acordo apresentada (id. 540175985). Foram produzidas perícias médica (id 520990802) e socioeconômica (id 430178624), com ciência às partes. O Ministério Público Federal apresentou parecer pela procedência da demanda (id 578773544). Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. - Da prescrição Na presente demanda, compulsando os autos, verifico que a requerente interpôs recurso administrativo contra a decisão de suspensão de seu benefício em 11/2018 (id. 358056950). Referido recurso permaneceu sem julgamento até pelo menos a propositura desta demanda em 05/12/2024, estando o processo pendente de diligência in loco. Assim, durante toda a tramitação do recurso administrativo de novembro de 2018 até ao menos dezembro de 2024, o prazo prescricional encontrava-se suspenso. Desta forma, não há falar em prescrição das parcelas não recebidas desde a suspensão do benefício da requerente em 18/10/2018. Passo ao exame do mérito. 1. Direito à assistência social O direito a uma quantia monetária capaz de assegurar à pessoa condições mínimas de sobrevivência material, independente de contraprestação, constitui direito humano fundamental. Com efeito, dispõe o artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que “toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua…

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