Processo 5002996-66.2021.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002996-66.2021.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Des. Fed. Monica Nobre
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002996-66.2021.4.03.6130 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) APELADO: AMIMA ARQUITETURA LTDA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em razão da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184/STF. O apelante sustenta que não é possível a aplicação de nova norma às execuções em curso em decorrência dos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica. Subsidiariamente, em caso de aplicação da resolução, requer o reconhecimento da existência da Resolução CAU/BR 121/2016 e a inscrição do débito no SERAJUD. Alega, ainda, que a Resolução CNJ nº 547 conflita com a Lei das Execuções Fiscais na medida em que a superioridade da lei determina a suspensão do curso da execução enquanto não localizado o devedor ou bens sobre os quais posa recair a penhora. Requer a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A controvérsia debatida no presente feito tem relação com o julgamento do RE 1.355.208 (publicado no DJE de 02.04.2024), no qual restou firmada a seguinte tese (TEMA 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Colho o acórdão proferido: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público…

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