Processo 5002996-73.2026.4.02.5110
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002996-73.2026.4.02.5110/RJ IMPETRANTE : JESSICA CAROLINE DE PAULO TAVARES DOS PASSOS ADVOGADO(A) : FERNANDO COSTA DO NASCIMENTO (OAB RJ268705) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JESSICA CAROLINE DE PAULO TAVARES DOS PASSOS contra ato lesivo supostamente praticado pelo CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO em que, conforme fls. 5, do evento 1, INIC1 , pede: (i) Medida liminar para implantação do benefício salário-maternidade NB: 238.572.115-0; (ii) notificação da autoridade coatora; (iii) ciência do órgão de representação judicial do Instituto Nacional do Seguro Social, (iv) oitiva do Ministério Público Federal e (v) a concessão da segurança para anular o ato de indeferimento e garantir o pagamento do salário-maternidade desde a Data de Entrada do Requerimento. Conforme a Emenda à Inicial ( evento 10, EMENDAINIC1 ), fls. 2, "A Impetrante esclarece que o pedido formulado na inicial limita-se à implantação do benefício de salário-maternidade, não há, na presente impetração, pretensão de cobrança de valores pretéritos, os quais, se cabíveis, serão buscados por via própria." Decido. I- Defiro a Gratuidade de Justiça requerida às fls. 3, VI.b, do evento 10, EMENDAINIC1 . II- O art. 7º, inc. III, da Lei n.º 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Sob o mesmo fundamento, determinará que a autoridade impetrada pratique o ato, em caso de omissão. Sendo assim, para a concessão de medida liminar, em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final. No caso dos autos, observa-se que a impetrante protocolou o requerimento de Salário-Maternidade Urbano NB: 238.572.115-0, no dia 21/11/2025, que houve comunicação de exigências e instruções de como anexar os documentos originais exigidos, digitalizados ou fotografados, ao processo , selecionando o requerimento desejado, conforme fls. 14/15, do evento 1, PROCADM8 . Às fls. 16/18, há manifestação da impetrante, de 22/02/2026, informando que "foi providenciada a complementação da competência 09/2025". No evento 1, PROCADM12 , consta o Comprovante do Protocolo de Requerimento 1.862.237.350 (DER: 22/02/2026) do Serviço "Ajustes para Alcance do Salário Mínimo - Emenda Constitucional 103/2019". Tal situação implica, num exame superficial, ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CRFB/88) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei n.º 9.784/99), os quais a Administração é obrigada a observar, assim como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação. No entanto, esse direito não é absoluto, devendo ser aplicado com razoabilidade diante do caso concreto. Na hipótese, embora não haja manifestação da Administração, não há como se afirmar com segurança que o pedido formulado pelo(a) impetrante no âmbito administrativo prescinda de diligências e de análise mais detalhada, motivo pelo qual não se afigura recomendável, ao menos por ora, a fixação de prazo para a autoridade proferir decisão definitiva sobre o pleito…
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