Processo 5002996-94.2026.4.02.5006

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002996-94.2026.4.02.5006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002996-94.2026.4.02.5006/ES AUTOR : ARYELE DE OLIVEIRA SCHWANTZ ADVOGADO(A) : FABRICIO PORTO TEIXEIRA (OAB ES035663) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o  "Juízo 100% Digital" . Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído. Pretende a parte autora o  restabelecimento de Benefício por Incapacidade. Indefiro,  por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Intime-se a parte autora   para emendar a petição inicial,  no prazo de 15 dias, sob pena de extinção , devendo adotar as seguintes providências: -  juntar termo de renúncia  aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, subscrito pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; -  comprovar o prévio indeferimento administrativo do benefício .  Destaco que a alegação de cessação do benefício não é suficiente, cabendo ao autor juntar aos autos o comprovante do pedido de prorrogação e seu respectivo indeferimento; - descrever o trabalho ou a atividade habitualmente exercida  à época da data de entrada do requerimento perante o INSS, devendo apresentar aos autos contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outros meios de prova. Em igual prazo,  deverá a parte autora apresentar declaração de hipossuficiência  econômica, assinada pela própria parte ou por advogado constituído com poderes específicos para tanto, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.   Cumprido, CITE-SE o INSS  para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial o CNIS e as telas do sistema SABI/HISMED da parte autora  ARYELE DE OLIVEIRA SCHWANTZ , CPF XXX.XXX.XXX-XX. Determino a realização de perícia médica,  nomeando-se perito cadastrado no sistema AJG na especialidade de  ORTOPEDIA  ou , na inexistência de agenda com perito nessa área,  na especialidade de  MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICO GERAL, autorizada a Teleperícia .  A Central de Perícias executará todos os atos relativos à perícia, tais como nomeação do perito, cancelamento de nomeação e intimação das…

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