Processo 5002997-31.2020.8.13.0518

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002997-31.2020.8.13.0518
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5002997-31.2020.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito, Seguro] AUTOR: BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60 RÉU: ITALIANINHA MASSAS LTDA - EPP CPF: 41.829.912/0001-58 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BRADESCO SAÚDE S/A em face de ITALIANINHA MASSAS LTDA – EPP, no bojo da qual sobreveio controvérsia estritamente relacionada à existência, ou não, de saldo remanescente após bloqueios judiciais, acordo celebrado entre as partes e posterior levantamento de valores pela exequente. A executada, por meio da impugnação de ID XXX.XXX.XXX-XX, insurgiu-se contra os cálculos apresentados pelo exequente no ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando, em síntese, que a planilha de atualização então juntada padeceria de erro material relevante, porque teria omitido o levantamento de valores efetuado pela credora em junho de 2025. Alega que, em 26/06/2025, teria sido juntado alvará de pagamento em favor da Bradesco Saúde S/A no montante de R$ 10.536,85, circunstância que, a seu ver, afastaria a subsistência de qualquer saldo executório. A executada afirmou, ainda, que a planilha impugnada teria insistido na cobrança de saldo remanescente de R$ 439,90, atualizado para R$ 506,05, como se nenhum valor tivesse sido recebido pela exequente após maio de 2025. Salienta o despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, afirmando que este Juízo já teria advertido quanto ao excesso de valores existentes em conta judicial, pois a soma dos depósitos judiciais de R$ 4.908,23 e R$ 3.931,09 alcançaria o capital nominal de R$ 8.839,32. Sustenta que, como o acordo homologado teria previsto quitação total pelo valor de R$ 8.637,32, os valores depositados já superariam o montante devido, de modo que a continuidade da execução configuraria excesso. Aduz, por fim, que a exequente teria desconsiderado o efeito liberatório do acordo e prosseguido na incidência de encargos sobre parcelas que, segundo sua tese, já se encontrariam quitadas. Ao final, requereu o reconhecimento da quitação integral do débito e a extinção do feito, por inexistência de saldo remanescente. Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente apresentou resposta no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua manifestação, sustenta que a tese defensiva da executada desconsideraria a cronologia dos fatos e a natureza da remuneração das contas judiciais. Afirma que teria havido equívoco material pretérito na pesquisa SISBAJUD, pois, embora a exequente houvesse apresentado cálculos no importe de R$ 7.908,23, teria sido bloqueada, por erro de digitação, apenas a quantia de R$ 4.908,23. Acrescenta que, em audiência de conciliação, as partes teriam celebrado acordo no valor de R$ 8.637,32, sob a premissa equivocada de que o valor integral já estaria garantido em conta judicial. Salienta, ainda, que o levantamento do alvará no valor de R$ 10.536,85 não demonstra quitação integral nem excesso de execução, porque tal quantia englobaria não apenas os valores nominais bloqueados, mas também a correção monetária e os juros remuneratórios gerados pela instituição financeira depositária ao longo dos anos, desde o primeiro bloqueio ocorrido em setembro de 2021. Menciona que seus cálculos teriam…

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