Processo 5002997-57.2025.8.08.0045
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002997-57.2025.8.08.0045 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ZENILSON JACOBSEN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR - SP444894 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente por ZENILSON JACOBSEN em face do BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de obter a suspensão da exigibilidade de operações de crédito que afirma vinculadas à atividade rural, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos e, ao final, a prorrogação das dívidas, sob alegação de frustração de safra e comprometimento temporário da capacidade de pagamento. O pedido de tutela provisória foi inicialmente indeferido pela decisão de ID 81644663, diante da ausência de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, especialmente porque o requerimento administrativo havia sido formulado em período muito próximo ao ajuizamento da demanda, sem prova de recusa ou resistência conclusiva da instituição financeira. A parte autora formulou pedido de reconsideração nos IDs 81895018 e 81895025, instruído com documentos destinados a demonstrar o encaminhamento do pedido administrativo ao agente financeiro. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação no ID 87282800. Pela decisão de ID 92400899, de 10/03/2026, foi mantido o indeferimento da tutela provisória. Na ocasião, considerou-se que os documentos supervenientes comprovavam a provocação administrativa, mas não demonstravam, em cognição sumária, a ocorrência, a intensidade e a repercussão concreta das perdas alegadas sobre cada operação, nem permitiam aferir a existência de recusa administrativa conclusiva. Ao final, foi determinada a emenda da petição inicial para adequação da demanda ao procedimento comum. A parte autora interpôs agravo de instrumento. A tutela recursal foi indeferida, conforme decisão trasladada no ID 99367902, ao fundamento, entre outros, de que não haviam sido individualizados os contratos cujo alongamento era pretendido, não fora localizada a cópia do contrato nº 4000568 mencionado no requerimento administrativo e inexistia prova de negativação do nome do agravante. Em 14/05/2026, a parte autora apresentou réplica à contestação, ID 97311871. Em 29/05/2026, foi apresentado o aditamento da petição inicial, ID 97735892, acompanhado do parecer técnico de ID 98595698. A parte autora formulou pedidos de prorrogação compulsória das dívidas, revisão dos encargos contratuais, aplicação da legislação do crédito rural, declaração de nulidade da cláusula de vencimento antecipado e proteção dos imóveis rurais dados em garantia. Posteriormente, no ID 102379458, de 20/07/2026, a parte autora renovou o pedido de tutela de urgência, sustentando a existência de prova superveniente consistente em parecer técnico complementar. O pedido foi instruído com o parecer técnico complementar de ID 102379459, caderno de anexos de ID 102379460, anotação de responsabilidade técnica, extratos da conta corrente e reprodução dos laudos anteriormente apresentados. A parte autora afirma que o novo parecer demonstra frustrações produtivas sucessivas entre as safras de 2020/2021 e 2025/2026, com perda acumulada de receita estimada…
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