Processo 5002997-74.2025.4.02.5116

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002997-74.2025.4.02.5116
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002997-74.2025.4.02.5116/RJ RECORRIDO : MARCIO MOREIRA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEFFERSON BRIGIDO MACEDO (OAB RJ244229) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. TEMPO ESPECIAL. VÍNCULO DE 30/07/1997 A 26/02/2006. NOVO PPP EMITIDO PELA EMPREGADORA RATIFICOU A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ESPECIALIDADE MANTIDA. PERÍODO DE 01/09/2008 A 31/10/2011. FATORES DE RISCO JÁ ANALISADOS NOS AUTOS DO PROCESSO DE N° 5000042-75.2022.4.02.5116 . COISA JULGADA CONFIGURADA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE E DEVE SER CONHECIDA INCLUSIVE DE OFÍCIO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO COM A REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença, Evento n° 39, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, a contar da data do requerimento administrativo (DER, 27/06/2025), mediante averbação especial dos vínculos de  30/07/1997 a 26/02/2006 e de 01/09/2008 a 31/10/2011 , além dos períodos já reconhecidos nos autos do processo de n° 5000042-75.2022.4.02.5116 (21/09/1989 a 05/03/1997, 27/02/2006 a 31/03/2008 e 01/11/2011 a 04/12/2013). Em suas razões recursais, o INSS requer a extinção do feito sem resolução do mérito, pois alega que o autor não apresentou todos os laudos em sede administrativa. No mérito, aduz ser incabível o enquadramento como tempo especial dos períodos de  30/07/1997 a 26/02/2006 e de 01/09/2008 a 31/10/2011 , em decorrência da exposição a hidrocarbonetos aromáticos. É o breve relato. Passo a decidir. Para uma melhor compreensão da matéria, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64). Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários. A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo. Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97. Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97. Então, temos as seguintes situações: 1ª. Até a edição da Lei nº 9.032/95 ( 29/04/1995 ), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol…

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