Processo 5002997-75.2024.8.21.0095

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002997-75.2024.8.21.0095
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002997-75.2024.8.21.0095/RS RÉU : THAIS ROCHA INSAURRALDE CORREIA ADVOGADO(A) : LETICIA TAIS MULLER (OAB RS086121) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO PROCESSUAL DETALHADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Loreci Teresinha Wisniewski e Djulia Rosemeri Amaral contra CONSTRUTORA PW PAINÉIS MONOLÍTICOS DE EPS LTDA e Thais Rocha Insaurralde Correia (qualificada inicialmente como Thais Rocha Insaurrald ), em decorrência de graves vícios construtivos constatados em imóvel residencial localizado na Rua São José do Hortêncio, número 382, Bairro Campo Grande, em Estância Velha, Rio Grande do Sul ( evento 1, INIC1 ). As autoras relataram, na petição inicial, que contrataram a empresa ré no ano de 2020 para a execução de obra civil residencial, com financiamento obtido perante a Caixa Econômica Federal no montante de R$ 170.000,94 (cento e setenta mil reais e noventa e quatro centavos). A obra foi autorizada, em 18 de novembro de 2020, e entregue em 12 de março de 2021. No entanto, logo no primeiro ano de uso, surgiram infiltrações generalizadas originadas no teto, rachaduras profundas na estrutura, bolhas no reboco e mofo excessivo, tornando o ambiente insalubre. Argumentaram que a coautora DJULIA, grávida à época, residia no local com outra criança de cinco anos, sob risco de desabamento e problemas de saúde. Defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentaram a responsabilidade solidária da engenheira responsável técnica pela obra, THAIS ROCHA INSAURRALDE, e pleitearam, em sede de tutela de urgência, a determinação de reforma imediata do imóvel pelas rés, a suspensão da cobrança dos juros de obra cobrados pela Caixa Econômica Federal devido à falta de entrega das notas fiscais e do Habite-se pela construtora, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O juízo determinou que as autoras comprovassem a situação de hipossuficiência financeira antes de analisar o pedido de gratuidade judiciária ( evento 3, DESPADEC1 ). As autoras juntaram documentos financeiros, certidões e informaram o nascimento da criança ALICIA AMARAL TEIXEIRA, em 6 de junho de 2024, que passou a residir no imóvel insalubre, reforçando o pedido de urgência ( evento 7, PET1 ). Em decisão subsequente ( evento 10, DESPADEC1 ), este juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça às autoras e determinou a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, indeferiu-se a tutela provisória de urgência voltada à obrigação de reformar o imóvel, sob o fundamento de que inexistia nos autos cópia do contrato de prestação de serviços para demonstrar as obrigações específicas de cada parte, bem como por entender que a medida pleiteada se confundia com o mérito e apresentava caráter de irreversibilidade prática antes do contraditório. Determinou-se a citação das rés. A ré Thais Rocha Insaurralde Correia foi validamente citada por carta com aviso de recebimento em 30 de agosto de 2024 ( evento 16, AR1 ). A tentativa de citação postal da ré CONSTRUTORA PW PAINÉIS MONOLÍTICOS DE EPS LTDA restou frustrada , sendo a correspondência devolvida em 25 de setembro de 2024 sem cumprimento ( evento 17, AR1 ). A demandada Thais Rocha Insaurralde Correia apresentou contestação ( evento 21, CONT1 ), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade…

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