Processo 5002997-87.2023.8.13.0433

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002997-87.2023.8.13.0433
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5002997-87.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WELLINGTON RODRIGUES DE SOUZA - ME CPF: 04.135.453/0001-86 RÉU: TRUK SIEPIERSKI LTDA CPF: 03.727.813/0001-76 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Wellington Rodrigues de Souza em face de Truk Siepierski LTDA, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que atua no comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas e que, para a execução de suas atividades, adquiriu da ré, em 11 de junho de 2021, três conjuntos de semirreboques do tipo bitrem, pelo valor total de R$ 795.000,00. Afirma que o contrato previa a entrega de veículos da marca SIEPIERSKI, modelo seminovo, ano 2019/2020. Relata que, em 9 de maio de 2022, um dos semirreboques foi apreendido por autoridades policiais no estado de Tocantins, sob a suspeita de adulteração de seus sinais identificadores. A inspeção policial, documentada em Boletim de Ocorrência (ID 9720098156), teria revelado que o veículo possuía características da marca LIBRELATO, numerações de eixos raspadas e uma plaqueta de fabricação referente ao ano de 2008, o que diverge frontalmente do bem contratado. Sustenta que a ré agiu com má-fé ao vender produto adulterado e que, mesmo após notificação extrajudicial, permaneceu inerte. Diante dos fatos, requereu a procedência dos pedidos para rescindir o contrato de compra e venda; condenar a ré à restituição do valor pago de R$ 795.000,00 a título de danos emergentes; condenar a ré ao pagamento de R$ 426.360,69 por lucros cessantes; condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais; e e) condenar a ré ao pagamento da multa contratual de R$ 159.000,00. Instruiu a inicial com documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação à ID 9806267453. Argumentou, em síntese, que seus produtos são devidamente fiscalizados e que não há prova conclusiva de sua responsabilidade pela suposta adulteração. Impugnou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de transação comercial entre empresas, e rechaçou os pedidos indenizatórios, por ausência de comprovação do ato ilícito, do nexo causal e da extensão dos danos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9842386332). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, fixado como ponto controvertido os danos alegados em decorrência do descumprimento contratual e deferiu a produção de prova pericial de engenharia mecânica. Realizada prova pericial, foi juntado laudo à ID XXX.XXX.XXX-XX e posterior intimação das partes para manifestação. Instadas a apresentarem alegações finais na forma de memoriais, a parte autora apresentou à ID XXX.XXX.XXX-XX e a parte requerida à ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS O processo tramitou regularmente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se pronto para o julgamento. Em suas alegações finais, a parte ré suscitou, de forma tardia, a tese de decadência do direito da autora,…

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