Processo 5002997-89.2024.4.04.7206
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5002997-89.2024.4.04.7206/SC RELATORA : Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO APELANTE : INAURA WOLFF DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL NETTO VIEIRA (OAB SC042635) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CEMIPLIMABE. CÂNCER DE COLO DE ÚTERO. BAIXA SOBREVIDA LIVRE DE PROGRESSÃO. REGIME DE TRANSIÇÃO. CUSTEIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Cemiplimabe para tratamento de neoplasia maligna de colo de útero (CID.10 – C.53), embora tenha determinado a continuidade provisória do fornecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o direito ao fornecimento contínuo do medicamento cemiplimabe, não incorporado ao SUS; e (ii) a possibilidade de manutenção temporária do tratamento já iniciado por força de decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito fundamental à saúde, embora assegurado pelos arts. 6º e 196 da CF/1988 e pela Lei 8.080/1990, não é absoluto, devendo ser ponderado com as políticas públicas de saúde e a sustentabilidade do Sistema Único de Saúde (SUS). 4. A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige a presença cumulativa de requisitos rigorosos, conforme estabelecido pelo STF (STA 175, Súmulas Vinculantes 60 e 61, Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral) e pelo STJ (Tema 106), incluindo a comprovação de eficácia e segurança por evidências científicas de alto nível e a inexistência de substituto terapêutico no SUS. 5. No caso concreto, o medicamento Cemiplimabe, embora aprovado pela ANVISA, não está incorporado ao SUS, e os estudos clínicos (EMPOWER-CERVICAL-01) demonstram um ganho modesto de sobrevida global (3,5 meses) e inferior de sobrevida livre de progressão, o que não configura relevância clínica significativa para justificar o custeio público, em conformidade com o Tema 6-STF e precedentes da Suprema Corte (Rcl 80.140/SC, Rcl 79.933/SC, Rcl. 80.939-STF). 6. O tratamento já iniciado será mantido de forma excepcional e temporária pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do acórdão, para garantir uma transição prudente ao paciente. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso da parte autora parcialmente provido para determinar a manutenção excepcional e temporária do tratamento pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do acórdão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de maio de 2026.
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