Processo 5002999-23.2026.8.08.0035

TJES • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5002999-23.2026.8.08.0035
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: REQUERENTE: MARILENE SABINO SARTÓRIO, brasileira, solteira, do lar, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua Pernambuco, nº 95, Barramares, Vila Velha/ES, CEP: 29101-335 REQUERIDO: MATHEUS SABINO SARTÓRIO PADILHA, brasileiro, estudante, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Olavo Bilac, 07, Bairro Boa Vista, Vila Velha/ES, CEP 29102-725. DECISÃO – TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA – MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por MARILENE SABINO SARTÓRIO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em face de MATHEUS SABINO SARTÓRIO PADILHA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, sob o fundamento de que o requerido apresenta depressão grave com sintomas psicóticos e Transtorno Obsessivo Compulsivo (CID-10: F32.3 + F42.2) e, por isso, não possui capacidade de gerir a própria vida. – DOCUMENTAÇÃO DA PARTE REQUERENTE: Documento de identificação pessoal (ID 89254924); Certidão de Nascimento atualizada (ID 94898960); Atestado de Antecedentes Criminais expedido pela Polícia Científica do Estado do Espírito Santo (ID 94898956); Atestado Médico de boa saúde física e mental para exercer o múnus da curatela (ID 94898958); declaração de hipossuficiência econômica (ID 89517831). – DOCUMENTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: Documento de identificação (ID 89254921); Certidão de Nascimento atualizada (ID 94898961); Relatório Médico Psiquiátrico, atestando comprometimento significativo da funcionalidade e capacidade laboral, com diagnóstico de depressão grave com sintomas psicóticos e TOC (ID 89254926); comprovante de residência (ID 94898962). – DA ANUÊNCIA - GENITOR DO CURATELANDO: Sebastião Duarte de Souza Padilha - A requerente diligenciou pessoalmente à residência do genitor (ID 94897041), o qual recusou prestar anuência extrajudicial, manifestando o desejo de ser citado judicialmente para se pronunciar nos autos. O Ministério Público, por meio da Manifestação de ID 101903068, opinou pela nomeação da parte requerente como curadora provisória do requerido, para os atos previstos no art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e pugnou pela citação do genitor do requerido, para que, querendo, manifeste-se nos autos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos evidenciados nesta demanda, uma vez que o Relatório Médico Psiquiátrico juntado no ID 89254926 indica que o requerido é portador de depressão grave com sintomas psicóticos e Transtorno Obsessivo Compulsivo (CID-10: F32.3 + F42.2), caracterizando situação de incapacidade para os atos da vida civil. Prosseguindo, restou demonstrado, que a parte autora é composta por pessoa indicada ao exercício da curadoria, eis que a requerente, tia materna do interditando, assumiu integralmente os cuidados do sobrinho após o falecimento de sua genitora, exercendo de fato seu acompanhamento e amparo. Ademais, também comprovou sua boa índole por meio do Atestado de Antecedentes Criminais (ID 94898956), e encontra-se em boas condições físicas e mentais para exercer o múnus, nos termos do atestado médico juntado (ID 94898958). Diante do exposto, ACOLHO o parecer apresentado…

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