Processo 5002999-57.2024.4.03.6181
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002999-57.2024.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. O. D. V. G. ADVOGADO do(a) REU: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS APARECIDO ALIPIO FILHO - SP316090 ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS RODRIGUES ASSIS - SP490766 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de E. S. D. J., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 168-A, § 1°, inciso I, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Narra a exordial acusatória (ID 516539956) que nos anos de 2007 e 2008, nesta cidade de São Paulo, o acusado, na condição de sócio administrador da empresa MÃO DE OBRA ARTESANAL LTDA., de forma livre, consciente e dirigida, deixou de recolher, no prazo legal, contribuições destinadas à Previdência Social que haviam sido descontadas das remunerações pagas aos segurados empregados e contribuintes individuais a serviço da referida empresa, no período compreendido entre janeiro de 2007 e dezembro de 2008, no valor total de R$ 1.364.219,08 (um milhão, trezentos e sessenta e quatro mil, duzentos e dezenove reais e oito centavos), perfazendo o montante total consolidado de R$ 2.250.535,58, acrescido de juros, multas e penalidades. Os Autos de Infração lavrados em decorrência dos fatos são: AI nº 37.268.912-4, AI nº 37.268.913-2, AI nº 37.268.914-0, AI de Obrigação Acessória nº 37.347.905-0 e DEBCAD nº 50.003.290-4, cujos créditos restaram definitivamente constituídos em 05/04/2023, com inscrição em Dívida Ativa da União em 17/06/2023 e 19/07/2023 (ID 334194967 – Pág. 13). Inicialmente, o Ministério Público Federal havia instaurado o Procedimento Administrativo nº 1.34.001.008225/2025-27 com vistas à celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor de JOSE FREIRE DE SÁ e E. S. D. J.. Contudo, o corréu JOSE FREIRE DE SÁ faleceu antes do recebimento da denúncia, tendo sido sua punibilidade declarada extinta por sentença transitada em julgado em 28 de janeiro de 2026 (ID 531514130). Quanto ao ora acusado, notificado por meio de seu causídico em 11/11/2025, não manifestou interesse no acordo no prazo concedido (ID 516539957 – Pág. 55), o que levou ao oferecimento da denúncia. A denúncia foi recebida em 12 de fevereiro de 2026 (ID 555603411). O acusado foi citado, por meio de seus advogados regularmente constituídos, tendo apresentado Resposta à Acusação (ID 560408445), em 02/03/2026, na qual arguiu, em sede preliminar: (i) prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, III e 115, todos do Código Penal, sustentando que o prazo prescricional teria início na data das omissões de recolhimento (2007/2008) e, à luz da redução pela metade em razão da idade do réu (art. 115 do CP), já estaria consumado quando do recebimento da denúncia; (ii) remessa dos autos ao Ministério Público Federal para regular oferta de ANPP, com fundamento no Tema 1.098 do STJ. No mérito, postulou absolvição sumária por atipicidade da conduta, ao argumento de ausência de prova mínima de materialidade delitiva. Em decisão de 05/03/2026 (ID 560551654) foram rejeitadas todas as preliminares suscitadas e afastada a absolvição sumária, determinando-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de…
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