Processo 5002999-64.2026.4.04.7117
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002999-64.2026.4.04.7117/RS AUTOR : IDANICE SALLETE BASSO ADVOGADO(A) : FELIPE LAGUE MACHADO CARRION (OAB RS073814) DESPACHO/DECISÃO Disposições gerais I. Recebo a inicial. II. Defiro a gratuidade da justiça. III. Cite-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação. IV. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: - Carteira de Identidade Nacional (CIN) atualizada , nos termos do Decreto 10.977/2022 ou outro documento de identificação da parte autora, atualizado e com foto (por ex.: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho, carteiras de identidade profissional, carteiras funcionais emitidas por órgãos públicos, entre outros); - comprovante de residência atualizado em seu nome ou de terceiro, desde que acompanhado, neste último caso, de declaração firmada pelo titular do comprovante no sentido de que a parte autora reside naquele endereço e de cópia do documento de identidade do titular do comprovante ; - cálculo com a memória discriminada do valor da causa - no caso de prestação de trato sucessivo, incluindo as parcelas vencidas e doze vincendas (artigos 292, inciso I e §§ 1º e 2º, e 319, inciso V, do CPC) -, podendo se valer, para tanto, das planilhas de cálculo disponibilizadas pela Justiça Federal para diversos tipos de ações (disponíveis em www.jfrs.jus.br - menu Cálculos Judiciais - em especial PROJEF WEB). A providência se faz necessária para fins de verificação da competência absoluta deste Juízo para o processamento da causa (artigo 3º, caput e § 2º, da Lei n.º 10.259/2001). Caso necessário, a depender do resultado do cálculo, deverá ser retificado o valor da causa, com indicação do novo montante em emenda à petição inicial - cabendo à Secretaria a correção na autuação. Tutela de urgência V. Nos termos do art. 300 do CPC, não se tratando de tutela de evidência - até porque inexiste enquadramento na norma do art. 311, incisos II e III, do mesmo Código -, dois são os requisitos legais necessários para a antecipação dos efeitos da tutela: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido e o perigo de dano acaso a medida seja alcançada apenas ao cabo do processo. No caso dos autos, as alegações e documentos acostados pela parte autora não tem o condão, ao menos a partir de cognição sumária, de infirmar a conclusão do INSS, não só ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, mas, sobretudo, porque embasada em elementos técnicos de igual natureza. Como se vê, necessária a dilação probatória para que, sob o crivo do contraditório, analise-se a verossimilhança das alegações declinadas. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. DA INSTRUÇÃO Prova testemunhal: audiência híbrida VI. Designo audiência no formato híbrido (presencial e virtual). Objeto: Comprovação de labor rural em regime de economia familiar - 23/01/1997 a 31/12/2008 e 01/01/2015 a 31/01/2017 . Limito o número de testemunhas a duas, considerando a reduzida complexidade da causa (art. 357, §7º, do CPC). Os procuradores , se assim entenderem, poderão acessar de forma virtual, em todos os casos. Os depoentes , testemunhas e partes, deverão, em regra, comparecer presencialmente ao ato, no município de residência. Em residindo nesta subseção (com exceção de Barra do Quaraí/RS, que poderão acessar virtualmente), deverão comparecer em Uruguaiana ou nas Unidades…
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