Processo 5002999-70.2025.8.21.0043
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002999-70.2025.8.21.0043/RS AUTOR : GIOVANA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Giovana Oliveira da Silva ajuizou a presente ação revisional de contrato bancário em face de Banco Crefisa S/A , postulando a declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 028740090114 e a revisão do ajuste com limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça e concedida a inversão do ônus probatório ( evento 4, DESPADEC1 ). A ré, Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, apresentou contestação ( evento 13, CONT1 ), na qual arguiu, preliminarmente: (a) falta de interesse processual, (b) ilegitimidade passiva do Banco Crefisa S/A e (c) interesse na realização de audiência de instrução. No mérito, sustentou a licitude da taxa pactuada, a inadequação da taxa média do Bacen como único parâmetro de abusividade, a conformidade do contrato com a jurisprudência vinculante do STJ (REsp 1.061.530/RS) e requereu a produção de prova pericial sobre a capacidade econômica e o perfil de risco de crédito da autora. A autora apresentou réplica ( evento 18, RÉPLICA1 ), reiterando os argumentos iniciais e requerendo o julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a produção de prova pericial. As partes foram intimadas a especificar provas ( evento 19, ATOORD1 ). A ré reiterou o pedido de produção de prova pericial sobre o perfil econômico-financeiro da autora e requereu a designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora ( evento 24, PET1 ). A autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e pediu o julgamento antecipado ( evento 25, PET1 ). É o relatório. 2. PRELIMINARES 2.1. Da ilegitimidade passiva do Banco Crefisa S/A A parte ré, em sua contestação, arguiu a ilegitimidade passiva do Banco Crefisa S.A., requerendo a retificação do polo passivo para que conste CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sob o CNPJ 60.779.196/0001-96, por ser esta a real contratante. Ainda que ambas as pessoas jurídicas pertençam ao mesmo grupo econômico, a fim de garantir a regularidade processual, acolho o pedido. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo, conforme requerido. 2.2. Da falta de interesse processual A ré sustenta que a autora, ao assinar o contrato, declarou expressamente sua concordância com a taxa de juros e quitou eventuais pretensões revisionais, o que configuraria falta de interesse processual. A preliminar não merece acolhimento. A simples aposição de cláusula de concordância ou de não impugnação futura de taxa de juros em contrato de adesão não tem o condão de extinguir o direito de acesso à tutela jurisdicional, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Eventual validade ou eficácia de tal cláusula é questão de mérito, inseparável do exame da própria abusividade contratual que se discute. Rejeito, portanto, esta preliminar. 3. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Verifico que o processo está em ordem e se desenvolve com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Não há nulidade a ser declarada nem vício a ser sanado. As partes remanescentes são legítimas e estão adequadamente representadas. Há conflito de interesses qualificado por pretensão…
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