Processo 5002999-76.2024.4.03.6304

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002999-76.2024.4.03.6304
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002999-76.2024.4.03.6304 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SABRINA MARINHO MARTINS - SP431771-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUILHERME VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA - SP435206-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROSELI PIRES GOMES - SP342610 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI - SP307777-A RECORRIDO: VALDIR DA MOTA RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: - Reconhecer e averbar na contagem de tempo da parte autora o(s) período(s) de 05/01/1988 a 06/10/1989, 21/02/1990 a 17/11/1993, 19/11/2003 a 14/04/2004, 01/09/2014 a 08/09/2015 e 01/06/2018 a 05/06/2018, como exercido em condições especiais, convertendo-o para tempo de serviço comum; - Implantar a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 20/09/2023; e - Pagar os atrasados devidos desde a DIB, em importe a ser calculado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Em seu recurso o INSS impugnou o enquadramento especial, sob o fundamento de que os PPPs seriam inválidos por vícios formais; ausência de responsável técnico; inexistência de laudo técnico contemporâneo e falta de comprovação da manutenção das condições ambientais de trabalho. Contrarrazões da parte autora pugnando pelo desprovimento do recurso do INSS. Mérito. Tendo em vista que o reconhecimento ou não de atividades ditas especiais foi objeto de impugnação de recurso, discorro acerca da caracterização destas. Da caracterização do exercício da Atividade Especial. Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária. Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf. art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original). O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o…

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