Processo 5003000-24.2026.8.24.0015
TJSC • Imissão na Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
IMISSÃO NA POSSE Nº 5003000-24.2026.8.24.0015/SC AUTOR : GRAUNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP284261) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a petição inicial, pois preenche os seus requisitos essenciais (arts. 319 e 320, CPC) e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido. RETIFIQUE-SE o polo passivo, a fim de incluir o espólio de Mecieslau Woichikoski como parte ré, promovendo-se, ainda, a alteração cadastral de Clara Regodzinski para constar na qualidade de representante do espólio. 2. As custas foram recolhidas. 3. Da tutela de urgência Trata-se de ação de constituição de servidão com pedido de tutela de urgência de imissão de posse provisória ajuizada por GRAUNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. contra MARIA OTILIA BELITZKI DUDEK , ROSIRENE VOICHIKOSKI MAICHACKI , MARLI BELITZKI URBANECK , CLARA REGODZINSKI , SAULO DUDEK , ARISTEU LISCZKOSKI , AGOSTINHO BARRANKIEVICZ , INES PECHIBILSKI KAMINSKI e ZENON MARIO PIECZARKA JUNIOR , partes qualificadas nos autos. A servidão administrativa abrange a fração ideal de 1,3737 ha da localidade denominada "Fazenda Rio Novo", no Município de Major Vieira -SC, objeto da matrícula n. 14.473 do Cartório de Registro de Imóveis de Canoinhas - SC, necessária à passagem de trecho de linha de transmissão de energia elétrica. Requereu, liminarmente, a imissão na posse do imóvel de propriedade da parte ré. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito ( fumus boni iuris ); b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ); e c) reversibilidade da medida. Do estudo dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada. Primeiramente, vale ressaltar que as regras previstas para a desapropriação são aplicáveis à servidão administrativa, conforme preceitua o art. 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, segundo o qual " o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei ". Sendo assim, faz-se necessário aferir a convergência dos requisitos estampados no art. 15 do Decreto-lei acima mencionado, quais sejam: a) declaração de urgência; b) depósito do preço arbitrado; e c) declaração de utilidade pública. No caso em apreço, verifico que há declaração de utilidade pública do imóvel mediante ato administrativo (Resolução Autorizativa n. 15.863, de 18 de fevereiro de 2025 - eventos 1.15 e 1.16 ), bem como depósito do valor que a parte autora entende devido para fins de ressarcimento (evento 12.1 ). A urgência, por sua vez, decorre da premissa de o interesse público prevalecer sobre o particular, que, no caso, está consubstanciada na construção, implantação, operação e manutenção de linhas de transmissão de energia elétrica, obra imprescindível à prestação de um serviço público essencial aos administrados. Assim, cumpridos os requisitos legais, o deferimento da liminar é medida acertada. Ante o exposto, por estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por GRAUNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., a fim de imiti-la provisoriamente na posse da área de terras descrita na peça inaugural, registrada sob a matrícula n. 14.473, do Ofício de Registro de Imóveis de Canoinhas - SC. Expeçam-se…
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