Processo 5003000-29.2026.8.21.0008
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003000-29.2026.8.21.0008/RS AUTOR : MARIA LEONOR SOARES COELHO ADVOGADO(A) : FERNANDA ARAUJO SPALDING (OAB RS099554) ADVOGADO(A) : JUREMA TEREZINHA DA SILVA ARAUJO (OAB RS015273) AUTOR : ALESSANDRA SOARES COELHO ADVOGADO(A) : FERNANDA ARAUJO SPALDING (OAB RS099554) ADVOGADO(A) : JUREMA TEREZINHA DA SILVA ARAUJO (OAB RS015273) AUTOR : BERNARDO COELHO DE JESUS ADVOGADO(A) : FERNANDA ARAUJO SPALDING (OAB RS099554) ADVOGADO(A) : JUREMA TEREZINHA DA SILVA ARAUJO (OAB RS015273) AUTOR : RICARDO ELY DA SILVA COELHO ADVOGADO(A) : FERNANDA ARAUJO SPALDING (OAB RS099554) ADVOGADO(A) : JUREMA TEREZINHA DA SILVA ARAUJO (OAB RS015273) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA LEONOR SOARES COELHO , ALESSANDRA SOARES COELHO , BERNARDO COELHO DE JESUS e RICARDO ELY DA SILVA COELHO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE CANOAS / RS. Citados, os réus apresentaram contestação. Houve réplica. O Ministério Público ofereceu promoção. É o singelo relato do processo. Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 2 - Das preliminares de Ilegitimidade Ativa, Ilegitimidade Passiva e competência da Justiça Federal: No que tange à ilegitimidade ativa. A ausência de comprovante fático de endereço gera reflexos no mérito, levando ao julgamento de improcedência da ação. Impedir o trâmite do feito, a meu ver, gera o cerceamento do exercício do direito de ação. Assim, deve-se permitir que as partes comprovem suas alegações ao longo do procedimento. Importante destacar que vivemos em uma país de enormes desigualdades e muitas pessoas são pobres e não tem comprovantes de endereço em seu nome. Por isso, excesso de rigor com o comprovante de endereço pode gerar injustiças. Preliminar de Ilegitimidade Passiva. Sobre o tema, as hipóteses de competência da Justiça Federal estão previstas no art. 109 da Constituição Federal e nelas não se inclui o caso em análise. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados…
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