Processo 5003000-38.2024.8.21.0060

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003000-38.2024.8.21.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003000-38.2024.8.21.0060/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : ANDRESSA MALHEIROS SIMONETTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) APELANTE : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de dois contratos de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios, determinando a restituição simples de eventuais valores pagos a maior e condenando a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da instituição financeira, há duas questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de quantificação do valor incontroverso e por falta de demonstração específica da abusividade; (ii) mérito quanto à legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas e à possibilidade de afastamento da repetição do indébito. 2. No recurso da parte autora, há quatro questões em discussão: (i) legalidade da capitalização de juros diante da ausência de pactuação expressa; (ii) cabimento da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com fundamento na má-fé da instituição financeira; (iii) descaracterização da mora em razão do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iv) revisão dos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada. A exordial indicou os contratos, as taxas aplicadas, as taxas médias autorizadas pelo Banco Central para a modalidade, bem como apresentou valores recalculados para as parcelas e os montantes a restituir, cumprindo os requisitos mínimos dos arts. 319 e 330 do CPC. A comparação com a taxa média de mercado é referencial útil para o controle da abusividade, e a exigência de cálculos contábeis detalhados não pode ser imposta ao consumidor hipossuficiente sem que a instituição financeira tenha demonstrado a individualização dos juros e das bases de cálculo. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas, conforme os arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 3. As taxas de juros remuneratórios contratadas apresentam expressiva e injustificada discrepância em relação às taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que justificassem a contratação por percentual tão superior às taxas de mercado. Configura-se, assim, onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, impondo-se a limitação…

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