Processo 5003000-57.2023.4.04.7213
TRF4 • Petição Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo - JEF Nº 5003000-57.2023.4.04.7213/SC AGRAVANTE : AURIO GISLON (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : ADEMIR ALVARO SCHNEIDER (OAB SC050196) ADVOGADO(A) : RAFAEL GIACOMINI (OAB SC034964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar agravo interposto por AURIO GISLON , parte autora do feito originário, em face decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade , a qual não admitiu o seu pedido de uniformização regional ao fundamento de que a pretensão do recorrente envolve o reexame de matéria de fato. Em suas razões, sustenta o agravante que sua pretensão não é de reexame de provas, mas a uniformização do entendimento pela possibilidade de reconhecimento do labor rural desempenhado pelo menor de 12 anos de idade, requerendo o acolhimento de seu agravo e o prosseguimento do incidente regional, com o acolhimento de seus pedidos. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Turma Regional, vindo conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Passo a decidir . O agravo foi tempestivamente interposto, trazendo, em suas razões, a demonstração fundamentada acerca do alegado equívoco da decisão impugnada. Impõe-se, portanto, o seu conhecimento . Inicialmente, importante retomar os contornos legais que definem a competência jurisdicional desta Turma de Uniformização , claramente estabelecidos no art. 14, caput e §1º, da Lei n. 10.259/2001, in verbis : Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei . § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. Portanto, o incidente de uniformização regional se destina a solucionar a divergência existente entre decisões sobre questões de direito material oriundas de Turma Recursais de uma mesma região na interpretação da Lei. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e objeto restrito : à parte cabe alegar e demonstrar que a decisão impugnada diverge do paradigma apontado no que diz respeito à interpretação da Lei acerca de idêntica questão de direito material. Registro que as hipóteses de cabimento do incidente de uniformização regional são aquelas estabelecidas na legislação de regência, tratando-se de instrumento que busca equacionar a existência de divergência interna ao microssistema dos Juizados Especiais Federais, e não a eventualmente presente entre este e o e. Tribunal Regional Federal , nos termos do art. 14, caput e §1º da Lei n. 10.259/2001; assim, tal paradigma é julgado de Turma do TRF-4, não se tratando de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais . Pois bem, verifico que os precedentes oriundos do STF, do STJ , da TNU , e do TRF4 não se prestam a demonstrar divergência de entendimentos , pois é assente na jurisprudência que " a atuação desta Turma Regional de Uniformização é voltada para a harmonização dos entendimentos das Turmas Recursais que compõem os juizados especiais federais da 4ª Região . Logo, acórdãos da TNU, do STJ do TRF4 não constituem paradigma válido para a uniformização da jurisprudência nesta instância " (5009149-70.2021.4.04.7009, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, juntado aos autos em 15/03/2024). Quanto ao único paradigma apresentado em tese apto a indicar a divergência de entendimento - Incidente de…
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