Processo 5003000-66.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003000-66.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5003000-66.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEZER LOPES FERNANDES REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, BURITIS CONDOMINIO CLUBE Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE GRIGOLETTO SPONFELDNER - ES42382 Advogado do(a) REU: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072 Advogado do(a) REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ELIEZER LOPES FERNANDES (parte assistida por advogado particular) em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e BURITIS CONDOMINIO CLUBE, por meio da qual alega que adquiriu uma máquina de pintura pela monta de R$1.511,00. Ocorre que, como não estaria presente na data agendada para entrega, forneceu a senha de entrega à portaria do seu condomínio e embora o sistema da primeira requerida tenha registrado a entrega do produto, a mercadoria não foi localizada pela portaria do seu condomínio. No mais, afirma ainda que o sistema indicava o recebimento por um RG pertencente ao supervisor administrativo do condomínio que sequer estava no local no momento. Não obstante, relata que pelas imagens das câmeras de segurança, é possível ver que o entregador chegou com o volume, mas saiu com a caixa ainda dentro do caminhão, ou seja, sem efetuar a entrega efetivamente, razão pela qual postula o reembolso e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência una as partes não celebraram acordo, sendo colhido depoimento pessoal do autor e procedida a oitiva de testemunha. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foram apresentadas contestações escritas, seguidas por réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, a Secretaria deverá promover a retificação do polo passivo da ação, de modo que passe constar como a primeira requerida a EBAZAR.COM.BR LTDA (Id. 90822478, pág. 03). Isso posto, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva, pois com base na Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas a partir da narrativa da parte requerente e no caso dos autos, imputam-se às demandadas participação na cadeia de eventos que resultaram os supostos prejuízos alegados. Por outro lado, deixa-se de analisar as preliminares de impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, dado que é matéria atinente ao mérito e assim será analisada. Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação da EBAZAR.COM.BR LTDA a tese de ausência na falha da prestação do serviço, sobretudo, porque a responsabilidade pela entrega ou conformidade dos produtos é exclusiva dos usuários vendedores. Já o CONDOMÍNIO, por sua vez, afirma que a responsabilidade é exclusiva da transportadora, uma vez que o bem nunca teria ingressado fisicamente na esfera de guarda do condomínio, inclusive, o porteiro indicado como recebedor da encomenda sequer estava trabalhando na data indicada. Diante desse cenário, é imperativo pontuar que pela filmagem juntada pelo próprio autor (Id. 89393794), na ocasião em questão, um dos entregadores chegou a descer com pacotes e ingressar na portaria do condomínio, tendo retornado para o caminhão sem qualquer mercadoria em…

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