Processo 5003000-69.2023.8.13.0521
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5003000-69.2023.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Mariana] AUTOR: CARLOS ROBERTO MOTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.628.281/0001-61 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por Carlos Roberto Mota contra Samarco Mineração S/A, Fundação Renova, Vale S/A e BHP Billiton Brasil Ltda. A parte autora alegou que o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, ocorrido em 05/11/2015, atingiu cursos d’água da bacia do Rio Doce e afetou sua rotina de pesca no rio Piranga, atividade que afirmou ter praticado de forma informal, para consumo próprio e complemento de renda. Sustentou que a contaminação das águas tornou inviável a pesca, reduziu sua renda, retirou seu lazer e causou insegurança quanto à qualidade da água. Requereu a gratuidade de justiça, o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária das partes rés, o pagamento de R$117.180,00 a título de danos materiais e lucros cessantes da pesca, a compensação por danos morais no valor de R$10.000,00, a compensação por privação de lazer no valor de R$30.520,00, a compensação por ausência de água no valor de R$2.000,00 e o pagamento de um salário-mínimo mensal desde 01/07/2020, no total inicial de R$36.456,00. Na decisão do ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Citadas, as rés apresentaram contestação. A ré Samarco, no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguiu a necessidade de suspensão do processo considerando o IRDR de n. 1.0105.16.000562-2/004, ilegitimidade ativa e passiva e inépcia da inicial. A ré Vale, ID XXX.XXX.XXX-XX, alegou ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade. A ré BHP, no ID XXX.XXX.XXX-XX, alegou a ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e a ausência de responsabilidade e a ré Fundação Renova, no ID XXX.XXX.XXX-XX, suscitou preliminares de ilegitimidade ativa e a inépcia da inicial. No mérito, todas argumentaram ausência de responsabilidade. Impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de saneamento de ID XXX.XXX.XXX-XX rejeitou as preliminares arguidas, deferiu a consulta ao Prevjud e a prova oral. Prevjud nos IDs XXX.XXX.XXX-XX ao XXX.XXX.XXX-XX. No ID XXX.XXX.XXX-XX, a Samarco requereu a substituição processual da Fundação Renova, o que foi deferido na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de instrução e julgamento realizada em 31/03/2026, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvida a testemunha Robson Câmara de Oliveira, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. Razões finais da BHP no ID XXX.XXX.XXX-XX, da Samarco no ID XXX.XXX.XXX-XX, da Vale no ID XXX.XXX.XXX-XX e da parte autora no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, não havendo nulidades nem irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. O mérito da questão reside em verificar se a parte autora comprovou sua condição de atingida pelo rompimento da barragem de Fundão e, consequentemente, se fez jus às indenizações pleiteadas. A responsabilidade das sociedades empresárias rés é objetiva, decorrente do risco da atividade. Sendo as rés responsáveis pelos…
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