Processo 5003000-95.2025.8.13.0134
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5003000-95.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CND/Certidão Negativa de Débito] AUTOR: YCAMBI AGROINDUSTRIA LTDA CPF: 01.654.092/0001-96 RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL CPF: 00.957.404/0001-78 e outros EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – auto de infração ambiental – conflito de competência entre o JESP da Fazenda Pública e este Juízo da 1ª Vara Cível - acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX, a 5ª C. Cível do TJMG, entendeu pela necessidade “...de prova técnica complexa para o deslinde da demanda, a qual não se confunde com o exame técnico simples, deve o feito ser processado perante a Justiça Comum...”, no conflito de competência nº 1.0000.25.094388-3/000 – fixado a competência desta 1ª Vara Cível – intimação do RMP – manifestação do RMP pela não intervenção – exclusão do RMP – foi indeferida a tutela de urgência por este Juízo, considerando a ausência de verossimilhança das alegações, bem como a presunção de veracidade dos atos administrativos – contestação pelo Estado de Minas Gerais com a juntada do procedimento administrativo referente ao auto de infração ambiental a gerar o crédito não tributário – sem provas a serem produzidas, cabível o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC - alegação de prescrição bienal pela autora afastada, considerando que o crédito não tributário prescreve no prazo de 5 anos a contar do término do processo administrativo – alegação de ausência de tipicidade e irregularidade da lavratura do auto, afastados, conforme “...devidamente respeitado o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi resguardado ao Autuado prazo para a apresentação de defesa e recurso, facultando-lhe a juntada de todos os documentos que julgasse convenientes. Conforme se infere dos autos, o Autuado teve conhecimento do teor dos documentos necessários à apresentação de defesa, uma vez que o protocolo da defesa demonstra a sua inequívoca ciência quanto aos fatos, restando demonstrado que o Autuado foi devidamente notificado a respeito da lavratura do Auto de Infração n.º 285914/2021. Após análise da Defesa apresentada, foi proferida Decisão Administrativa pelo Diretor de Controle Processual da Supram Leste de Minas, nos termos do art. 54, §2º, do Decreto Estadual n.º 47.787/2019, que, fundamentado no Controle Processual, decidiu pela manutenção das penalidades aplicadas na autuação. Em sequência, foi encaminhado ao infrator ofício comunicando-lhe que foi proferida decisão no âmbito do Processo Administrativo do Auto de Infração em referência, tendo sido indeferidos os pedidos formulados. Assim, houve a interposição de Recurso Administrativo por parte do infrator, mas que foi indeferido em Decisão do Superintendente Regional de Meio Ambiente da Supram Leste de Minas (art. 51, inc. IV, do Decreto Estadual n.º 47.787/2019) – fl. 68. Ressalta-se, ainda, que de acordo com a disposição do art. 69, do Decreto Estadual n.º 47.383/2018, “a decisão proferida sobre o recurso apresentado é irrecorrível”. Verifica-se, então, que foi devidamente respeitado o exercício da ampla defesa e do contraditório do infrator no âmbito do Processo…
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