Processo 5003001-07.2025.4.03.6144

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003001-07.2025.4.03.6144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Barueri
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003001-07.2025.4.03.6144 AUTOR: ELSON FRANCISCO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Elson Francisco do Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de hiatos laborais justificantes de contagem especial, desde a data do requerimento administrativo em 06/06/2016 (NB 178.158.362-2). Assevera a parte autora que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos de 13/06/1983 a 10/09/1984 (CIA TEXTIL RAGUEB CHOHFI), 15/10/1984 a 02/01/1986 (LORENZETTI S/A. INDS. BRASILEIRAS), 28/03/1988 a 07/01/1991 (COLGATE PALMOLIVE LTDA), 01/02/1991 a 26/08/1993 (OPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA), 06/03/1997 a 01/09/2003 (PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS). Aduz que os períodos laborais acima, somados àqueles averbados administrativamente, seriam suficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário, além do pagamento de atrasados desde a data do requerimento. Requer, nesses termos, a procedência da ação. Com a inicial vieram documentos. Cópia do expediente administrativo de benefício (ID 461184372). Foi determinada a emenda da inicial (ID 484283343). O autor recolheu as custas iniciais (ID 546049861). Citado, o INSS apresentou resposta. Em sede preliminar, defendeu a ausência de interesse processual e aplicação do Tema 1124-STJ. Prejudicialmente, alegou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos formulados pela parte adversa, conforme razões contidas na peça ID 561600875. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis a síntese do necessário. Decido. Afasto a preliminar arguida pelo INSS, pois, segundo o expediente acostado no ID 461184372, percebe-se que o autor apresentou provas suficientes para apreciação do pleito de reconhecimento da especialidade dos hiatos na esfera administrativa (pedido de revisão apresentado em dezembro de 2024). Em relação ao período de labor de 01/02/1991 a 26/08/1993, observo que muito embora ele não tenha sido objeto de pedido de revisão, incide na hipótese o Tema 350 de Repercussão Geral. A avaliação do período foi submetida ao INSS por ocasião do pedido de aposentação (06/2016), de modo que os fatos já foram submetidos ao conhecimento do INSS (reconhecimento da especialidade por mero enquadramento - operador de empilhadeira) sem alteração do quadro probatório ofertado ao INSS e a este Juízo. Lícito, portanto, conhecer desse último pedido diretamente nesta demanda. É caso de julgamento da lide, conforme artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME JURÍDICO. A redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91 previa a possibilidade de o segurado obter aposentadoria especial com base na natureza da profissão, sem efetiva comprovação de exposição a agentes nocivos. Também a conversão recíproca de tempos (especial e comum) era permitida pelo dispositivo. Entretanto, após a Lei 9.032/95 (28/04/95), houve sensível alteração na disciplina da matéria:…

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